Processo 8041954-32.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8041954-32.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041954-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADO: JACIRA CERQUEIRA LIMA e outros Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A)   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por BANCO PAN S.A. e JACIRA CERQUEIRA LIMA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE , tombada sob o n. 8041954-32.2024.8.05.0001 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO  PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 347208774-5, pela ausência de autorização da autora,  bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a cada desconto. Condeno ainda a ré a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA,  e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Autorizo a requerida a efetuar a compensação parcial dos danos aqui reconhecidos com o valor de R$2.727,58 sobre o qual deverá ocorrer correção monetária desde outubro de 2021, data do crédito. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. SALVADOR. Datado e Assinado Eletronicamente. ISABELLA SANTOS LAGO. Juíza de Direito" (ID 102209373). O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 102209382).  A instituição financeira interpôs apelo alegando: "A demora de mais de 3 anos para protocolar a ação suscita questionamentos relevantes sobre sua robustez e fundamento da ação. Durante esse considerável período, é surpreendente que a parte apelada não tenha procurado o PAN com o objetivo de manifestar reclamações prévias no contexto administrativo. (...) Tal comportamento suscita a hipótese de estarmos diante de uma aventura jurídica com o propósito de invalidar…

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