Processo 8042036-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8042036-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JORGE LUIS DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada no ID 515800327, que acolheu os pedidos formulados pela parte autora (JORGE LUIS DOS SANTOS). Na petição inicial, o autor demonstrou que ingressou nos quadros da Polícia Militar em 03/10/1988 e foi transferido para a inatividade em 28/03/2017, na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. O fundamento central da pretensão autoral consistiu no direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, correspondente ao posto de Oficial (Tenente), em substituição ao percentual de 47,50% que vinha sendo pago pela Administração Estadual. Após o regular trâmite do processo sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sobreveio a sentença de mérito proferida no ID 515800327. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a procedência dos pedidos, fundamentando que a legislação estadual, especificamente o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, assegura ao policial com mais de 30 anos de serviço o cálculo de proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, o que inclui a Gratificação CET no percentual de 125% previsto na Resolução COPE nº 153/2014. O comando sentencial condenou o réu a implementar a majoração e a pagar as diferenças retroativas desde a data da reserva remunerada (28/03/2017). Inconformado, o ESTADO DA BAHIA opôs os Embargos de Declaração de ID 516962439. O ente público sustentou a existência de omissão relevante no julgado, alegando que, embora a sentença tenha mencionado a prescrição em sua fundamentação, o dispositivo final determinou o pagamento das diferenças desde 2017, desconsiderando o prazo prescricional quinquenal que rege as dívidas da Fazenda Pública. Argumentou que a manutenção do título judicial, sem a devida limitação temporal, implicaria em condenação que abrange parcelas já atingidas pelo decurso do tempo e geraria enriquecimento sem causa do autor. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 534177088. Em sua resposta, o autor defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a matéria foi esgotada pelo juízo e que a pretensão do embargante seria a rediscussão indevida do mérito da causa. Refutou a tese de omissão, afirmando que a decisão está em sintonia com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso. É o breve relato. DECIDO. O exame dos pressupostos processuais revela que os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. No que tange à tempestividade, verifico que a sentença embargada foi assinada eletronicamente em 20/08/2025, e a insurgência do ESTADO DA BAHIA foi protocolada em 28/08/2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e a suspensão de prazos em finais de semana, o recurso é manifestamente tempestivo. Quanto ao cabimento, a peça…
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