Processo 8042043-26.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8042043-26.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042043-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: NASSAU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, proferida pelo Juízo a quo, sob o fundamento de inobservância das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. Em suas razões recursais o ente público apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Aduz, inicialmente, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023, data do julgamento do referido paradigma.  Argumenta que a execução em análise foi proposta antes da fixação da tese, inexistindo, à época, os requisitos posteriormente estabelecidos como condição da ação. Sustenta, assim, violação aos princípios da irretroatividade das normas e da segurança jurídica, na medida em que a sentença aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente. Assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem afastado a extinção de execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja eficácia se iniciou em 22/02/2024, reforçando a impossibilidade de aplicação retroativa dos parâmetros ali fixados. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao qualificar genericamente o feito como execução fiscal de baixo valor, sem observar a necessidade de análise concreta e sem considerar a autonomia política dos entes federados, expressamente resguardada no Tema 1.184 do STF.  Argumenta que o referido tema não fixou valor objetivo para caracterização de baixo valor, devendo tal definição observar a legislação específica de cada ente federado, em consonância com os arts. 1º e 22, inciso I, da Constituição Federal. Afirma que, no âmbito do Município de Salvador, o limite para caracterização de crédito de pequeno valor encontra-se estabelecido no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, fixando-se o patamar de R$ 2.300,00.  Assim, sustenta que, não se enquadrando o crédito executado nesse limite, resta evidenciado o interesse processual, sendo indevida a extinção. Argumenta, ademais, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser interpretada em consonância com a autonomia federativa, não podendo se sobrepor à legislação municipal, sob pena de violação à hierarquia normativa, nos termos da teoria da pirâmide de Hans Kelsen. Pontua, outrossim, que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos previstos na Resolução nº 547/2024, notadamente a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, circunstâncias não analisadas pelo juízo de origem. Por fim, afirma que o Município adotou previamente medidas extrajudiciais para satisfação do crédito, incluindo inscrição no CADIN municipal (Lei nº 8.421/2013), possibilidade de parcelamento administrativo (Decretos nº…

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