Processo 8042062-27.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042062-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANDRE ALBANO DE ARAGAO Advogado(s):NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR VIA REGULAÇÃO PARA LEITO DE UTI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO APELADO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. PROBLEMA ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, determinou a transferência hospitalar do autor e condenou o ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora na transferência hospitalar via sistema de regulação configura omissão estatal apta a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige comprovação de culpa, dano efetivo e nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado. 4. A inserção do paciente no sistema de regulação constitui procedimento administrativo regular, não caracterizando recusa de atendimento. 5. O tempo de espera por vaga em unidade especializada, por si só, não configura ato ilícito indenizável, sendo contingência inerente à gestão do sistema público de saúde. 6. Não há prova de agravamento do quadro clínico, sequelas ou perda de chance terapêutica decorrente do período de demora na transferência. 7. A manutenção do paciente sob acompanhamento médico contínuo afasta a alegação de abandono ou falha na prestação do serviço. 8. O dano moral exige demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a presunção abstrata de sofrimento. 9. A ausência de comprovação de dano e nexo causal afasta o dever de indenizar. 10. O acolhimento parcial dos pedidos caracteriza sucumbência recíproca, justificando a fixação de honorários por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na área da saúde exige prova de culpa, dano e nexo causal. 2. A demora na transferência hospitalar via sistema de regulação, sem comprovação de agravamento clínico, não configura dano moral indenizável. 3. O funcionamento regular do sistema de regulação e a assistência contínua ao paciente afastam a caracterização de falha do serviço público. 4. A ausência de êxito integral da parte autora enseja sucumbência recíproca com fixação equitativa de honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §8º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG (Tema 793); TJ-BA, Apelação nº 0401198-38.2013.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 26.09.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0200647-42.2019.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 06.05.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1507163-63.2024.8.26.0309, Rel. Des. Cynthia Thomé, j. 20.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos…
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