Processo 8042079-08.2021.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8042079-08.2021.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042079-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: AMELIA MARIA DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061-A), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291-A), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362-A), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros Advogado(s):    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 38512758) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, concedeu a segurança vindicada pela impetrante.   O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 27923968):   MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE. OMISSÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO À LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008. PAGAMENTO DEVIDO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADEQUAÇÃO SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merecem prosperar as preliminares de decadência do direito de impetração - artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 - e de prescrição da pretensão - artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932 -, em razão da flagrante omissão do impetrado, quanto ao não pagamento dos proventos da impetrante, em conformidade com o piso salarial nacional, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, cujo lapso decadencial, assim como, o quinquênio prescricional, renova-se mensalmente. 2. No mérito, verifica-se dos autos que a parte autora vem percebendo à título de vencimento (subsídio), a quantia de R$1.387,86 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), consoante demonstram os contracheques adunados ao caderno processual, Id. 22351307, inferior, portanto, ao piso nacional, estabelecido na Portaria Interministerial nº. 3/2019, Id. 22351308, tornando-se, desta forma, induvidoso o direito líquido e certo à conformação do seu vencimento básico. 3. Assim, demonstrado o direito líquido e certo da parte autora, há que ser concedida a segurança perseguida.   Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não foram acolhidos, conforme o respectivo Acórdão de rejeição colacionado sob o (ID 39862956 - fls. 07/26):   DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008 CONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. ADIN 4167/STF. PERCEPÇÃO A MENOR. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Da composição dos ganhos da Impetrante, revela-se que sua percepção mensal é composta de vencimento e VPNI (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis).E, conforme restou consignado pela Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da norma geral federal que fixou…

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