Processo 8042082-84.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8042082-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: WELLINGTON DO SACRAMENTO RAMOS Advogado(s): DANIELA BARBOSA DA SILVA (OAB:BA88412-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WELLINGTON DO SACRAMENTO RAMOS, contra ato coator atribuído ao MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA, com o objetivo de suspender o procedimento de alienação antecipada do veículo BYD SONG PLUS PREM DM, placa SKO4E92, até o julgamento definitivo do incidente de restituição de coisa apreendida. A presente ação decorre da denominada Operação "Anátema", na qual foram apreendidos joias, aparelhos celulares e o veículo BYD Song Plus Premium DM (placa SKO4E92, Renavam nº 1424108052, Chassi nº LGXCD4C43S0074817, Ano/Modelo 2024/2025). Sustenta o impetrante que nos autos do Processo nº 8023915-16.2026.8.05.0001, foi deferida a alienação antecipada do referido veículo, mediante venda em leilão eletrônico conduzido pela SENAD. Afirma que ajuizou incidente autônomo de restituição de coisa apreendida, previsto nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, por meio do qual pretende demonstrar: (a) a ilegalidade da apreensão; (b) a extrapolação dos limites objetivos do mandado judicial; (c) a inexistência de vínculo com a organização criminosa investigada; (d) a origem lícita do patrimônio apreendido; (e) a existência de alienação fiduciária incidente sobre o veículo; e (f) a impossibilidade jurídica da manutenção da constrição patrimonial. Aduz que referido incidente permanece pendente de apreciação judicial. Sustenta que, apesar da pendência de julgamento do incidente de restituição, o procedimento de alienação antecipada segue regularmente em curso, havendo risco concreto de avaliação, leilão, arrematação e transferência definitiva do veículo antes mesmo da análise judicial da legalidade da apreensão. Argumenta que o mandado de segurança é cabível para combater ato judicial que determinou a alienação antecipada do bem apreendido, diante da inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo apto a impedir a consumação do prejuízo e em razão do risco de dano irreparável decorrente da transferência do bem a terceiros. Defende que não pretende rediscutir o mérito da decisão que autorizou a alienação, mas apenas preservar a utilidade prática do incidente de restituição de coisa apreendida. Afirma que existe situação processual incompatível com os princípios do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, pois, de um lado, tramita procedimento destinado à venda do bem e, de outro, permanece pendente procedimento específico voltado à análise da legalidade da apreensão. Alega que permitir a alienação antes do julgamento do incidente retiraria completamente sua utilidade prática. Relata que o veículo se encontra gravado por contrato de alienação fiduciária, razão pela qual não integra integralmente seu patrimônio. Defende que existe interesse jurídico direto da instituição financeira credora, titular de garantia real sobre o bem, e que a alienação antecipada poderá gerar reflexos patrimoniais relevantes a terceiro de boa-fé. Acrescenta que continua…
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