Processo 8042105-64.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042105-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA TELES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por MARIA TELES DOS SANTOS em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANDE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a correção da base de cálculo da pensão na patente de Sargento, bem como inclusão da GAP IV e V nos vencimentos. Requer: "[...] 1. A concessão da prioridade de tramitação, nos termos da legislação aplicável; 2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal; 3. A concessão de medida liminar, para: 3 a - Corrigir a base de cálculo da pensão da Impetrante com base na patente de Sargento, e 3 b - Incluir imediatamente as GAPs 4 e 5 nos seus vencimentos; 4. Ao final, a concessão definitiva da segurança, com: 4 a - Reconhecimento do direito à pensão com base na patente de Sargento; 4 b - Inclusão das GAPs 4 e 5 nos proventos da pensionista; 4 c - Pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 5 - A gratuidade da justiça nos moldes da lei 1060/50. Protesta-se por prova documental e contábil, caso necessário.· A notificação da autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; Seja intimado o representante do Ministério Público para que emita parecer acerca da matéria em questão; Ao final, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, julgar inteiramente PROCEDENTE O PEDIDO assegurando o direito da Impetrante de obter as GAPs 4 e 5 em seu contra - cheque. [...]" (ID 86882488). Anexou documentos (ID's 86885667 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 89371387). O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia prestaram informações (ID's 90071456 e 91261450). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de inadequação da via e decadência. Pugna pela denegação da ordem (ID 90071457). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção do feito (ID 99043233). É o relatório. DECIDO. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 90275284) no qual consta como valor líquido R$ 4.248,59. (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Impugnação não acolhida. De referência a preliminar de inadequação da via eleita, não merece guarida. A matéria em litígio se refere a pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar tal pretensão em sede de Mandado de Segurança que é verdadeira garantia individual de…
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