Processo 8042117-44.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8042117-44.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042117-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSELITO VIEIRA e outros Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s):       DECISÃO TERMINATIVA   Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/BA 50.319), em favor de JOSELITO VIEIRA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora apontada como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de produção de prova documental consistente na expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.   Alega o impetrante que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 8065684-38.2025.8.05.0001 pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal.   Afirma o impetrante que, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação e requereu a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia para a obtenção de mídias e imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento público instaladas em frente ao Hospital Ana Nery, local dos fatos.   Segundo a Defesa, o indeferimento do pedido probatório sob a justificativa de se tratar de pleito genérico acarreta cerceamento de defesa e desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.   A tese defensiva sustenta que as gravações são indispensáveis para demonstrar a dinâmica dos fatos e comprovar a inocência do paciente, sendo que a realização da audiência de instrução e julgamento sem a juntada prévia das imagens estatais configura constrangimento ilegal.   Em sede liminar, requer a suspensão da marcha processual da ação penal de origem, sobrestando-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2026, ou, sucessivamente, a determinação para que a autoridade coatora expeça imediatamente o ofício requisitório (ID 107737463). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para sanar o constrangimento ilegal apontado.   Os autos foram distribuídos, em 08/06/2026, por sorteio a este Relator (ID 107837538). Em virtude do afastamento deste Relator no período compreendido entre 08/06/2026 a 12/06/2026, 15/06/2026 e 16/06/2026, e 17/06/2026 a 20/06/2026, e, em observância ao § 2º do art. 41 do Regimento Interno do TJBA, os presentes autos foram encaminhados para o gabinete da Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (ID 107880986).   A ilustre Desembargadora proferiu decisão colacionada ao ID 108102585, no dia 15/06/2026, indeferindo o pedido de concessão de liminar.   O impetrante opôs embargos de declaração (ID 108465539), em face da decisão liminar, os quais foram rejeitados por este Relator em decisão de ID 108723133.   Em petição acostada pelo impetrante ao ID 108933405, no dia 25/06/2026, foi requerida a desistência do presente habeas corpus, tendo em vista que, ante a reconsideração e deferimento do pedido de prova pela Magistrada de primeiro grau, perdeu-se o objeto da presente ação constitucional.   Os autos foram, então, conclusos a este Relator (ID 109234379). Consoante mencionado, após o ajuizamento deste habeas corpus, o impetrante apresentou petição, nos seguintes termos:…

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