Processo 8042134-77.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8042134-77.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8042134-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIJANDIRA CARDOSO SACRAMENTO Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES  SENTENÇA ELIJANDIRA CARDOSO SACRAMENTO propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré. Aduziu que nunca contratou com o réu, mas que ainda assim o suplicado, que não tomou as precauções necessárias quando da realização do contrato com outra pessoa, negativou indevidamente o seu nome, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do banco. Devidamente citado o réu contestou a ação,  alegando  que o nome da suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não quitado, referente ao uso do cartão de crédito não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, pois a  autora era contratou o cartão de crédito, recebendo o cartão e fazendo compras com ele, pagando  pelo uso do cartão durante algum tempo, tornando-se inadimplente depois, o que comprova a contratação. Requereu a improcedência dos pedidos A parte  autora  apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide.  É O RELATÓRIO.  Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu. Passo agora a apreciar o mérito:   O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:   "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."  Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades.  O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos:  1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa).  2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima.  3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente.  São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social…

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