Processo 8042144-27.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042144-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SILVANIRA SILVA FALCAO BORJA registrado(a) civilmente como SILVANIRA SILVA FALCAO BORJA Advogado(s): DARLEN DA SILVA MASSA (OAB:BA16553-A) AGRAVADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANIRA SILVA FALCÃO BORJA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores (Proc. n.º 8203115-17.2025.8.05.0001), sob o fundamento de que a medida pleiteada possuiria natureza satisfativa, esgotaria o objeto da ação e encontraria vedação no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992. A agravante é professora aposentada do Estado da Bahia, com mais de vinte anos de inatividade, atualmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, e percebe proventos calculados sobre vencimento básico inferior ao piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal n.º 11.738/2008 e ao piso estadual estabelecido pela legislação do Estado da Bahia. Requer a concessão de tutela recursal para determinação de implantação imediata do piso nos seus proventos, com os reflexos nas parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a agravante vem recebendo, a título de subsídio, o valor de R$ 1.559,53 (um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), ao passo que o piso estadual vigente é de R$ 4.965,24 e o piso nacional, conforme a Portaria Interministerial MEC/MF n.º 77/2025, encontra-se fixado em R$ 4.867,77 para jornada de 40 horas. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação 1. Do cabimento e tempestividade O presente recurso é tempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada no sistema PJe em 20/05/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC/2015. O recurso foi interposto em 06/06/2026, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida nos autos de origem, estando dispensada do recolhimento de preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC. 2. Da tutela recursal - requisitos legais O art. 1.019, I, do CPC/2015 confere ao relator a possibilidade de atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, ambos os pressupostos encontram-se satisfeitos, como se passa a demonstrar. 3. Da probabilidade do direito A Lei Federal n.º 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando que o piso incida sobre o vencimento básico, com atualização anual a partir de janeiro de cada exercício. A constitucionalidade da norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, com repercussão geral, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, tendo a Corte assentado que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos…
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