Processo 8042153-74.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042153-74.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SARA MACHADO LEITE NASCIMENTO Advogado(s): FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB:BA62492) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. SARA MACHADO LEITE NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portadora de doença ocupacional que a incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. A autora informou que no exercício do seu trabalho foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Diante do quanto alegado, ingressou com a presente demanda. Solicitou, em sede de tutela antecipada, que o INSS restabeleça o benefício acidentário. Com a exordial foram acostados documentos (ID 534569871). O Cartório certificou a inexistência de ação acidentária anterior no nome da autora, conforme certidão de ID 534622094. O MM. determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando o seu telefone, bem como para juntar comprovante de residência. sob pena do seu indeferimento (ID 534668821), o que foi cumprido no ID 535690393/535690394. Na decisão de ID 535958624, o MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e designou a perícia judicial. A parte autora peticionou requerendo nova data de perícia, alegando que na decisão que a designou, a mesma estava incorreta (ID 538355959). Foi designada a nova data para perícia, conforme despacho de ID 540690486. A Requerente peticionou informando que a especialidade requerida fora em neuropsiquiatria e o médico designado pelo Juízo fora ortopedista, mas manifestou ciência da designação da mesma (ID 540818368). A parte autora alegou ter realizado perícia administrativa junto ao INSS, bem como juntou novos documentos (ID 542914722). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 555475781). O patrono da autora apresentou substabelecimento com reserva de poderes (ID 556678570). Em despacho de ID 556687300 foi determinado a assinatura do substabelecimento supramencionado. A parte autora peticionou informando que o substabelecimento fora com reserva de poderes (ID 558476582). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 558731063), impugnando a perícia apresentada e reiterando os pedidos da exordial. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a autora alega ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Ab initio, verifica-se que o INSS não foi citado, ante a incidência da hipótese prevista no art. 129-A, § § 2° e 3° da Lei no 8213/91. No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a…
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