Processo 8042167-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042167-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042167-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LILIAN ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): ANA CAROLINA DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA51695) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Almeida Ferreira contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária de origem, interposta contra o Estado da Bahia, indeferiu tutela de urgência voltada à sua imediata nomeação e posse no cargo de Psicólogo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.   O juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar por reputar ausente probabilidade do direito, uma vez que entendeu que a classificação da agravante na 15ª posição da lista de negros, não é alcançada pelas dez preterições apuradas no precedente (Mandado de Segurança nº 8071270-93.2024.8.05.0000 - ID 107753711), devendo-se observar a alternância e a cláusula de barreira do edital (ID 107753704).  Em suas razões recursais, a agravante relata ter se submetido ao concurso público para provimento de cargos de Psicólogo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023, obtendo classificação na lista de candidatos negros. Argumenta que a criação superveniente de dez vagas por transformação legal, aliada à existência de preterição arbitrária decorrente do exercício de funções de psicólogo por servidores em desvio de função e estagiários sem supervisão, demonstraria a inequívoca necessidade de contratação pelo tribunal. Ampara sua pretensão no precedente julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança nº 8071270-93.2024.8.05.0000.   Sustenta que obteve nota final suficiente para figurar na 6ª posição na lista de candidatos negros e a 11ª posição na lista gera, dentro do total de 12 vagas de provimento imediato - considerando as 2 originais ofertadas pelo edital somadas às 10 reconhecidas pelo Órgão Especial no julgamento do MS que traz como precedente. Argumenta que obteve a nota mínima exigida na fase objetiva e, por ser cotista, teve o direito incondicional à correção de sua redação e avaliação de seus títulos e que a cláusula de barreira, enquanto regra de organização procedimental, não detém o condão de suplantar o princípio da meritocracia previsto na Constituição Federal (art. 37, II, CF). Aduz que a decisão recorrida padece de erro ao pautar-se em critério procedimental superado pelo mérito da candidata, omitindo-se em reconhecer que a pontuação obtida pela Agravante a coloca, inequivocamente, dentro do grupo das 12 vagas de provimento imediato reconhecidas pelo Órgão Especial deste Tribunal, transmudando-se a expectativa para direito subjetivo.  Requer, pois, concessão da Tutela Antecipada Recursal, inaudita altera parte, para determinar a imediata nomeação e posse da Agravante no cargo de Analista Judiciário - Psicólogo do TJBA;  b) Subsidiariamente, caso este Douto Relator entenda de forma contrária, requer, desde já, a determinação de reserva de vaga em nome da Agravante, abstendo-se o Ente Público de extinguir a referida vaga ou de nomear candidatos em posição inferior, até o trânsito em julgado da ação principal.  É o relatório. DECIDO.  Passo ao julgamento monocrático do mérito recursal, com esteio no artigo 932 do Código de Processo Civil. O ordenamento…

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