Processo 8042172-92.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042172-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CASSIO CLERISTON PEREIRA PRIMO e outros (5) Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIO CLERISTON PEREIRA PRIMO, DANILO JOSE ALCANTARA DE SOUZA, EDIPO JOSE DA SILVA OLIVEIRA, EDMILSON FRANCISCO DE SOUZA, ERLON CARLOS MATTOS NEVES E EVANILDO ALVES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 557842083), que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8144235-32.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, nos seguintes termos: "(...) Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade. Logo, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Primeiramente destaco que o edital faz lei entre as partes, e vincula tanto a Administração, quanto os candidatos na materialização dos atos que constituem esse processo de seleção. Desse modo, o princípio da legalidade figura como prisma basilar da construção de um concurso público, com fulcro no art. 37 da Carta Magna. Nessa esteira, o candidato aprovado em cadastro de reserva não possui direito a vaga, mas tão somente expectativa de direito. Esta convola em direito subjetivo em caso de surgimento de novas vagas durante o período de validade do certame, desistência do candidato convocado em classificação anterior a sua e em caso de preterição ilegal ou arbitrária cabalmente demonstrada e por ato inequívoco da Administração dentro do período de validade do certame. (...) O que sustentam os autores, na inicial, é que teria ocorrido preterição ilegal em razão da convocação de candidatos classificados em posições superiores à 4.000ª e de outros em colocação inferior à dos requerentes, ferindo a ordem cronológica do certame. Logo, partido da análise das provas produzidas, a princípio, estas não são suficientes para deferir o pleito da parte autora, num juízo superficial, próprio deste momento processual, sendo necessária uma cognição exauriente para o deslinde da questão. Em se tratando de ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade, iuris tantum, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o ônus probandi quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, do qual não se desincumbiu ante os documentos juntados com a petição inicial. Por conseguinte, diante dos fatos apresentados e dos julgados acima, entendo que a irresignação não merece prosperar nesse momento processual, pois lhe falta a materialização dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, sobretudo a plausibilidade do direito. Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. Ademais, diante dos documentos colacionados,…
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