Processo 8042183-24.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042183-24.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 25
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042183-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348-A) AGRAVADO: SOLANGE MARIA AMANCIO FRANCA Advogado(s): LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA (OAB:BA34136-A) 05 DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento sob nº 8071621-92.2026.8.05.0001, proposta por Solange Maria Amancio Franca. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que as instituições financeiras requeridas limitem, de forma conjunta, os descontos incidentes sobre os seus rendimentos líquidos ao patamar máximo de 35% da renda líquida, abrangendo descontos em folha de pagamento e em conta-corrente, além de determinar a abstenção de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito e fixar multa diária de R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta a validade das contratações celebradas e a inocorrência de conduta abusiva ou concessão irresponsável de crédito. Alega a inaplicabilidade analógica do limite de margem consignável de 30% aos contratos de empréstimo pessoal comum debitados em conta-corrente. Afirma que os empréstimos consignados em folha encontram-se expressamente excluídos da apuração do mínimo existencial e do processo de repactuação por superendividamento, de acordo com o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. Defende a ausência de extrapolação da margem consignável e aduz que as astreintes arbitradas revelam-se excessivas e desproporcionais. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória versando sobre tutela provisória de urgência, amoldando-se à hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade restou observada, tendo o agravo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado a partir da intimação da decisão recorrida. Ademais, o preparo foi devidamente comprovado mediante a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais no valor de R$ 421,22, recolhido em 08/06/2026 (ID 107798873). Inexistindo preliminares pendentes ou vícios formais apontados pela triagem de distribuição (ID 107801272), impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se ao exame da tutela liminar postulada. Nos termos da regra geral de distribuição de eficácia dos recursos estabelecida pela legislação, a interposição de agravo de instrumento não obsta, por si só, o cumprimento imediato da decisão judicial recorrida. Para que se admita a concessão de efeito suspensivo pelo relator, exige-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos de probabilidade de provimento do agravo e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, conforme o regramento geral de eficácia dos recursos: Art. 995. Os recursos não impedem a…

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