Processo 8042190-16.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042190-16.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: C. A. C. S. Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8007313-76.2025.8.05.0229, originado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 8002001-22.2025.8.05.0229, movida por C. A. C. S., representado por sua genitora, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Ente Público quanto à obrigação de fazer e determinou o bloqueio de verbas públicas para o custeio de tratamento multidisciplinar do infante em clínica particular, nos seguintes termos (Id. 555285335 - autos de origem): "(...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação do Estado da Bahia quanto à obrigação de fazer e ao local do atendimento. Contudo, ACOLHO-A parcialmente para afastar, por ora, a execução das astreintes, focando na satisfação da obrigação principal por meio de medida sub-rogatória. Assim, DETERMINO: a) O BLOQUEIO/SEQUESTRO, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 272.962,50 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a 03 (três) meses de tratamento multidisciplinar intensivo, com base no orçamento de menor valor (ID 532102618); c) Após a confirmação do bloqueio, expeça-se alvará judicial em favor do Espaço Integrar Multiprofissional (dados no ID 532102618), para início imediato do tratamento; d) Fica a parte exequente obrigada a apresentar, mensalmente, relatórios de frequência e notas fiscais das prestações de serviços para fins de prestação de contas, sob pena de suspensão de novos bloqueios; d) INTIME-SE o Estado da Bahia para, no prazo de 15 dias, informar medidas concretas para a assunção do tratamento na rede pública ou conveniada em Santo Antônio de Jesus ou entorno imediato, sob pena de renovação do sequestro de valores." Em suas razões recursais (Id. 107751054), o Agravante alega que não há descumprimento da obrigação de fazer, pois diligenciou junto aos órgãos de saúde para fornecer o tratamento na rede pública, tendo disponibilizado triagem e avaliação global para o paciente no CER III localizado no Município de Lauro de Freitas. Aduz que o Município de Santo Antônio de Jesus, onde reside o usuário, não possui serviço de reabilitação habilitado na RCPD, sendo o CER III de Lauro de Freitas a unidade responsável pelo atendimento da região. Sustenta a ausência de direito subjetivo à escolha de estabelecimento privado por parte do paciente, impondo-se a observância das normas de admissão do SUS. Argumenta a necessidade de aplicação do Tema n.º 1033 do STF, afirmando que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial deve utilizar como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, devendo ocorrer de forma posterior e sem bloqueio prévio de valores públicos. Aduz que há risco de danos ao erário com a liberação de valores excessivos à clínica privada. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Preparo recursal dispensado, por isenção legal. É o relatório.…
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