Processo 8042253-72.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042253-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: DINALVA SOARES TEIXEIRA NUNES Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 530452006) apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de DINALVA SOARES TEIXEIRA NUNES, no âmbito da execução individual de título judicial coletivo. A parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença com o objetivo de efetivar o direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. O referido título judicial, já transitado em julgado, assegurou aos profissionais do magistério público estadual, incluindo ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento ou subsídio em valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, além do pagamento das diferenças retroativas desde a impetração do mandado de segurança. Após a devida citação e intimação para cumprimento da obrigação, o Estado da Bahia apresentou a impugnação por meio da qual articula, em síntese, as seguintes teses: Em sede preliminar: a) A incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais de título coletivo, com base no Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) A necessidade de prévia liquidação individualizada da obrigação, por se tratar de condenação coletiva de natureza genérica, invocando o Tema 482 do STJ e os artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil; c) A necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, que discute o procedimento de liquidação de sentenças coletivas genéricas, para evitar nulidade por error in procedendo; d) A insuficiência da "liquidação coletiva" supostamente promovida no processo principal, por ausência de análise de situações individuais concretas, e a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), uma vez que a referida liquidação coletiva ainda está pendente de recursos; e) A ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que não foi comprovada a sua filiação à associação impetrante (AFPEB) e de que não demonstrou possuir direito à paridade vencimental, condição expressa no título executivo. No mérito: a) A ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal e heterogêneas, que deveriam ser objeto de liquidação; b) A necessidade de que a verba denominada "Enquad. Dec. Judicial" seja considerada na composição da remuneração para fins de verificação do piso, por sua natureza vencimental; c) A necessidade de que a "VP Lei 12.578/2012 Inc" (VPNI) também seja considerada como parte do subsídio para o cálculo do piso ou, subsidiariamente, que seja absorvida pelo aumento decorrente da implementação do piso; d) A impossibilidade de pagamento de valores retroativos por meio de folha suplementar, defendendo a estrita observância ao regime de precatórios,…
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