Processo 8042282-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042282-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042282-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A) AGRAVADO: KLEBESON SAMPAIO DE SANTANA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação n. 8020864-94.2026.8.05.0001, ajuizada por KLEBESON SAMPAIO DE SANTANA, demanda que versa sobre obrigação de fazer relacionada à cobertura de procedimento cirúrgico por plano de saúde.   O recurso foi interposto em 08/06/2026, por meio da petição inicial recursal de ID 107792781, na qual a agravante informa que se insurge contra a decisão de ID 559783662, proferida no processo originário. Segundo relata, o agravado ajuizou a ação afirmando ter sofrido negativa indevida de cobertura para cirurgia de ressecção de tumor benigno, ressecção de mandíbula, reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, osteotomia alvéolo-palatina e osteotomia segmentar da maxila, além de materiais correlatos ao procedimento.   A decisão agravada, conforme transcrição feita pela recorrente, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de seguro-saúde, no prazo máximo de cinco dias úteis, liberasse a realização do procedimento cirúrgico indicado, incluindo os procedimentos de ressecção de tumor benigno, ressecção de mandíbula, reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, osteotomia alvéolo-palatina e osteotomia segmentar da maxila, bem como materiais como microdissector colorado, hemostáticos em pó, kit piezo, enxertos ósseos, membrana de colágeno e brocas de desgaste ósseo. Também constou da decisão que, não indicada rede credenciada no prazo fixado, seria realizada busca de ativos para garantir a realização do procedimento.   Em suas razões, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência. Também afirma ter efetuado o preparo recursal, juntando a guia de custas e o comprovante de pagamento, documentos registrados nos IDs 107792787 e 107792789.   No mérito recursal, a Sul América defende a reforma da decisão agravada sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega, em primeiro lugar, que o agravado teria sido excluído do plano de saúde em 28/02/2026, em razão do desligamento da empresa estipulante do contrato coletivo empresarial, afirmando que ele não seria titular contratual, mas apenas beneficiário vinculado ao contrato mantido por sua empregadora. Sustenta que não houve comprovação de contribuição financeira para o custeio do plano durante o vínculo empregatício, nem prova de assunção integral das mensalidades após o desligamento, requisitos que, segundo a recorrente, seriam necessários para a manutenção do benefício nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998.   A agravante também sustenta ausência de cobertura contratual, ao argumento de que o plano do agravado possui cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, mas não inclui segmentação odontológica. Defende que os procedimentos pleiteados possuem natureza eminentemente odontológica, pois estariam…

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