Processo 8042324-45.2023.8.05.0001
TJBA • Despejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I Vistos etc.; ESPÓLIO DE FERNANDO BOTELHO CORREIA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Maria do Rosário Toscano Von Flach, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ALEXANDRE SILVA SANTOS, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que é titular do apartamento nº 304, Bloco B, Condomínio Las Vegas, situado na Rua do João Mendes da Costa Filho, nº 306, bairro da Armação, Salvador/BA, inscrição imobiliária nº 467316-6, cujas herdeiras são Fernanda Von Flach Correia, Marina Von Flach Correia e Fernanda Maciel Correia; o referido imóvel era, até dezembro de 2022, objeto de ação revisional de aluguel tombada sob o nº 0311754-23.2015.8.05.0001, em curso na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, tendo sido firmado acordo entre as partes para encerramento do litígio, o que viabilizou a sobrepartilha e a posterior alienação do bem; em 09/06/2021, a inventariante locou o imóvel ao Sr. Roberto Sílvio Baraúna Araújo, por contrato verbal e prazo indeterminado, em razão de sua relação de amizade com a família; em meados de 2022, o referido locatário comunicou às herdeiras que não mais permaneceria no imóvel, mas que conhecia pessoa interessada em assumir a locação; em julho de 2022, iniciou-se novo contrato de locação verbal, por prazo indeterminado, diretamente entre o espólio-autor e o réu Alexandre Silva Santos, que declarou necessitar do apartamento apenas pelo tempo necessário para concluir reforma em imóvel próprio; com a conclusão da ação revisional e a consequente possibilidade de alienação do bem, a inventariante deu ciência ao réu de sua intenção de vender o imóvel, assegurando-lhe o exercício do direito de preferência na forma dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 8.245/1991; o réu manifestou interesse na aquisição e, com o auxílio do Sr. José Elcio Franca Santana, celebrou contrato de Promessa de Compra e Venda com as herdeiras em 29/11/2022, pelo valor total de R$519.000,00; a Cláusula 3ª do instrumento contratual dispôs expressamente que o contrato de locação vigeria somente até o momento da celebração da promessa, estabelecendo que a posse precária do imóvel já se encontrava exercida pelo comprador por força da locação urbana firmada em fevereiro de 2021, e nela permaneceria até a efetiva transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis; a Cláusula 4ª regulamentou o preço e a forma de pagamento, estabelecendo: sinal de R$100.000,00 até 07/12/2022; pagamentos mensais equivalentes aos aluguéis, a serem abatidos do valor global, a partir de 01/12/2022; e saldo remanescente a ser quitado por financiamento imobiliário ou recursos próprios em até 90 dias após a averbação da sobrepartilha; o Parágrafo Segundo da Cláusula 4ª estipulou que a falta de comprovação do pagamento do sinal implicaria rescisão de pleno direito do contrato; nenhum pagamento foi efetuado na data avençada de 07/12/2022; por liberalidade das vendedoras, foi concedida prorrogação improrrogável até 13/12/2022, com registro escrito dessa condição; o réu entregou cheque no valor de R$100.000,00 à herdeira Fernanda Von Flach Correia, porém a transação foi recusada pelo banco por divergência de assinatura, não sendo realizada a quitação do sinal; comunicado da devolução, o réu não apresentou…
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