Processo 8042326-13.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042326-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: EVANIVALDO LESSA ARAGAO Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA (OAB:BA20628-A), ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234-A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 107798857) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID. 552830866, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0048046-56.2010.8.05.0001, proposto por EVANIVALDO LESSA ARAGAO, que homologou o laudo pericial, fixando o débito, nos termos a seguir expostos: "(...) III - DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de ID 506513911, para fixar o valor do débito em R$ 69.387,30, atualizado até a data da perícia.Considerando que os cálculos apresentados por ambas as partes estão equivocados, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbencias.Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.(...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.Salvador-BA, 8 de abril de 2026.RODRIGO ALEXANDRE RISSATOJuiz de Direito". O Recorrente alega que "Analisando o novo cálculo elaborado pelo Sr. Perito, chama-se atenção para a seguinte inconsistência: Da Base de Cálculo. Quanto a base de cálculo, constata-se que o Sr. Perito se equivocou ao elaborar as contas adotando como base o mês de agosto.2009, data posterior a data da aposentadoria, que se deu julho.2009, conforme consta documento ID. Num. 50778448, sendo assim, não deve ser adotado como base o contracheque de ago.2009, tal como informa o Sr. Perito em seu laudo pericial". Aduz que "o cálculo elaborado pelo perito deve ser impugnado" e que, "considerando os aspectos verificados o TOTAL da execução em maio.2025, perfaz o montante de R$ 40.666,73, ao invés de R$ 69.387,30, calculado e requerido pela exequente, representado uma redução de -R$ 28.720,57 (-41,39%)". Ao final, requer "seja o presente recurso conhecido, atribuindo-lhe, prima facie, efeito suspensivo, até pronunciamento definitivo deste MM. Juízo ad quem" e, por fim, que "seja a decisão impugnada definitivamente reformada, para reconhecer o excesso de execução". É o que importa relatar. Decido. O juízo de admissibilidade recursal consiste na análise da aptidão de um recurso para ter seu mérito examinado. Para isso, conforme doutrina e jurisprudência, é necessário verificar o cumprimento dos requisitos intrínsecos (relativos ao direito de recorrer) e extrínsecos (quanto à forma de exercício desse direito). Apenas se atendidos tais requisitos, o recurso será conhecido. No presente caso, ao analisar o agravo de instrumento, ainda que se reconheçam os esforços argumentativos apresentados nesta peça recursal, a insurgência não pode ser conhecida devido à evidente ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento. Nesse viés, registra-se que o sistema recursal processual é regido pelo princípio da taxatividade,…
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