Processo 8042345-87.2024.8.05.0000
TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042345-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA SILVA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740-A), TICIANA MIRANDA GALVAO (OAB:BA61540-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda trata-se de cumprimento provisório de acórdão instaurado por MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. O feito tem origem no Mandado de Segurança Individual nº 8000425-70.2023.8.05.0000 , impetrado pela exequente com o objetivo de assegurar a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.738/2008. O processo de conhecimento culminou na prolação de acórdão por esta Seção Cível de Direito Público , que concedeu a segurança pleiteada. O julgado reconheceu o direito líquido e certo da impetrante, servidora aposentada, à fixação de seu vencimento básico no valor correspondente ao piso salarial nacional, observada a proporcionalidade da carga horária de 40 horas semanais, com os devidos reflexos nas parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento como base de cálculo . Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ente público , o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. No entanto, tais insurgências foram recebidas apenas no efeito devolutivo, conforme a regra processual vigente. Diante da ausência de efeito suspensivo nas instâncias superiores, a exequente protocolou o pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer , visando a imediata readequação de seus proventos de aposentadoria em folha de pagamento. O histórico funcional e os contracheques anexados aos autos comprovam o vínculo da servidora com o magistério estadual e a percepção de valores em patamar inferior ao piso nacional legalmente instituído. O trânsito em julgado da decisão que afastou a incompetência deste Tribunal para o processamento da execução já foi certificado , razão pela qual o feito seguiu para a análise das resistências apresentadas pelo executado. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91163826), manifestando oposição ao prosseguimento do feito. O ente público fundamenta sua resistência na suposta impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública. Argumenta que o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a concessão de medidas que importem em aumento de remuneração ou extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado da decisão definitiva. Ademais, o executado suscitou o sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218 (RE nº 1.326.541/SP). Sustenta que a discussão acerca da base de cálculo e da composição do piso salarial do magistério estadual aguarda definição de tese por precedente qualificado, o que impediria, sob sua ótica, a eficácia imediata do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta reiterando a natureza mandamental do título executivo judicial. Defendeu que a legislação específica do Mandado de Segurança autoriza expressamente a execução provisória da sentença concessiva, especialmente quando se trata de obrigação de fazer de natureza alimentar. Refutou…
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