Processo 8042383-31.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042383-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTOS COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E SERVICOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB:BA59904-A), BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA66775-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por Santos Comércio Varejista de Motos e Serviços Eletrônicos Ltda (sucessora por alteração de denominação social de LS Comércio Varejista de Áudio e Vídeo Ltda) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8079456-34.2026.8.05.0001, indeferiu a medida liminar vindicada, a qual buscava a suspensão dos efeitos do ato administrativo que declarou a inaptidão de sua inscrição estadual nº 151.669.570. Em suas razões recursais, a agravante relata que é sociedade empresária regularmente constituída desde o ano de 2018, atuando no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas, além de atividades eletrônicas correlatas. Informa que, de forma abrupta e sem a instauração de prévio processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, foi surpreendida em 11/03/2026 com a notificação, via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), de que sua inscrição estadual havia sido tornada "inapta" com efeitos retroativos a 10/03/2026, sob a justificativa de suposta infração ao artigo 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (operações fictícias/indícios de fraude). Sustenta que a inaptidão cadastral sumária atua como verdadeira sanção política por parte do Fisco estadual, inviabilizando por completo o livre exercício de sua atividade econômica, haja vista a impossibilidade de emitir notas fiscais, adquirir mercadorias perante fornecedores, honrar compromissos financeiros e salariais e, em última análise, manter-se em funcionamento. Invoca as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e aponta que a conduta fiscal configura flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e livre iniciativa. Aduz que a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar baseou-se puramente nas informações prestadas de forma unilateral pela autoridade coatora, que imputou à contribuinte irregularidades fiscais atinentes ao faturamento e à suposta omissão de entradas sem que estas tenham sido apuradas em processo regular de fiscalização. Argumenta estarem plenamente caracterizados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora), requerendo a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata reativação de sua inscrição estadual. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de efeito ativo. É o relatório. Decido. O presente recurso preenche integralmente os requisitos de admissibilidade recursal. O cabimento do recurso resta evidenciado pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência se volta contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência. Assim, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de tutela provisória recursal. A concessão de efeito ativo ou a antecipação dos efeitos da tutela…
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