Processo 8042428-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042428-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042428-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: JOAO SILVIO CERQUEIRA MONTEIRO Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)     DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul America Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória (ID 558968129, dos autos de origem) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação n. 8086193-53.2026.8.05.0001, ajuizada por João Silvio Cerqueira Monteiro, idoso de 78 anos, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde contratado. A demanda impugna a rescisão unilateral e sem prévia notificação ao consumidor, operada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, sob a justificativa de fraude operada pelo idoso, no sistema de reembolso do plano de saúde contratado. A decisão agravada assentou a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando a essencialidade da cobertura de assistência à saúde e o perigo de dano em face da iminente interrupção de atendimentos médicos ao consumidor de 78 anos de idade.  Em razão disso, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os efeitos do cancelamento do contrato (Produto 557, Proposta nº 3846154-1), restabelecendo-o integralmente em favor do autor (titular) e de seus dependentes, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao teto de trinta mil reais, desde que continuem adimplentes os beneficiários do plano. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 107818420), aduzindo que o cancelamento do contrato de plano de saúde não decorreu de liberalidade ou de conduta arbitrária, mas sim de justa causa apurada em regular auditoria interna, a qual identificou graves fraudes documentais e inconsistências financeiras nos pedidos de reembolso por sessões de fisioterapia prestadas pela profissional Alba Rebeca Nery Comin, configurando a prática de reembolso sem desembolso pelo mecanismo denominado pix vai e volta, além de apontar a existência de pedidos médicos adulterados e conduta incompatível com a boa-fé objetiva por parte do segurado. Destacou ainda que as circunstâncias referenciadas configuram hipótese de rescisão autorizada pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Argumentou ainda que inexiste perigo de dano em favor do autor e que tendo aquele conduzido forum shopping quando operou ajuizamento de nova demanda idêntica após a rejeição da tutela provisória em sede de Juizado Especial Cível, indiciam sua má-fé processual.  Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo para afastar a obrigação de restabelecer o contrato e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão liminar de primeiro grau. É o relatório.  Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Suscita a operadora agravante a ocorrência de grave violação aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva por parte do autor, sob o argumento de que este ajuizou anteriormente a ação nº 0079894-02.2026.8.05.0001 perante o 3º Juizado Especial de Defesa do…

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