Processo 8042432-11.2022.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8042432-11.2022.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8042432-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: CARLOS ANTONIO COSTA CAVALCANTE Advogado(s):     DECISÃO   O Município de Salvador ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face do Espólio de Carlos Antonio Costa Cavalcante, referente a débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2019 e 2020. Determinada a citação, a correspondência foi expedida em nome do de cujus e recebida por terceira pessoa, Maria do Carmo Gonçalves Cavalcante, conforme aviso de recebimento acostado sob o ID 195126321. Posteriormente, o Município de Salvador noticiou a celebração de sucessivos acordos de parcelamento administrativo, que restaram rompidos por inadimplemento.  Em seguida, o Exequente requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai a exação (ID 548316729). Vieram conclusos. É o relato. Decido. A análise dos autos demanda saneamento imediato, com o fim de regularizar o prosseguimento do feito. Com efeito, a execução fiscal foi proposta em face do Espólio de Carlos Antonio Costa Cavalcante. No entanto, a carta de citação (ID 195126321) foi direcionada de forma nominal ao falecido. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante ou, na falta deste, pelo administrador provisório ou pela totalidade de seus herdeiros legais. Sendo assim, a expedição de carta citatória em nome da pessoa natural falecida constitui nulidade insanável, impossibilitando a constituição válida da relação processual. Ademais, os sucessivos parcelamentos administrativos foram formalizados exclusivamente por terceira pessoa (Maria do Carmo Gonçalves Cavalcante), conforme revelam os demonstrativos detalhados de ID 202741007 e ID 548316734. Ocorre que inexiste documento probatório nestes autos que qualifique tal pessoa como inventariante, administradora provisória ou legítima e única representante do espólio executado. A subscrição de termos de acordo de parcelamento na esfera administrativa por terceiro estranho à lide judicial não opera o suprimento de citação previsto no art. 239, § 1º, do CPC, e tampouco configura comparecimento espontâneo da parte devedora, sobretudo quando desprovida de representação processual regularizada por advogado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que constitui ônus processual exclusivo da Fazenda Pública diligenciar na busca de informações quanto à existência de inventariante ou administrador do patrimônio hereditário para viabilizar a regular citação e representação do espólio, não se eximindo dessa obrigação na petição inicial da execução fiscal. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. [...] 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representative legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. (STJ - AREsp: 2670058 TO 2024/0218950-6,…

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