Processo 8042450-32.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8042450-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FLAVIO ENCARNACAO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM - BA33864 APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - BA45394, ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 SENTENÇA FLAVIO ENCARNACAO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada, sustentando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio referente ao Grupo nº 002932 e Cota nº 0350-00, na data de 27 de agosto de 2019, destinado à aquisição de um veículo modelo Fiat Argo Drive 1.3. Indicou que a avença foi pactuada para quitação em 60 parcelas sucessivas e mensais, com valor inicial de prestação de R$ 814,00 e esclareceu que obteve a contemplação de sua cota em 18 de setembro de 2019, oportunidade na qual efetuou o pagamento do montante de R$ 26.010,00, composto pela somatória de R$ 23.010,00 de lance em dinheiro e R$ 3.000,00 de lance embutido. Argumentou o autor que, em razão da cobrança de encargos e taxas exorbitantes, as contraprestações mensais alcançaram valores excessivamente elevados, impossibilitando-o de dar continuidade aos pagamentos a partir da parcela de número 14, ocasião em que ficou inadimplente perante a administradora. Alegou violação ao direito de informação e indução a erro por parte da ré e sustentou que desconhecia a possibilidade de ter que aguardar o encerramento do grupo por até 14 anos para reaver as quantias pagas em caso de desistência, bem como impugnou a cobrança de multa de rescisão contratual fixada no patamar de 52% sobre os valores pagos. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor. No mérito, pugnou pela nulidade de qualquer cobrança não especificada de forma clara no contrato, a declaração de abusividade e afastamento da cobrança de multa rescisória no patamar de 52%, a declaração de anulação ou rescisão do contrato com a condenação da ré à devolução das parcelas adimplidas no montante de R$ 3.757,60, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo por meio de decisão interlocutória de Id 197291800 e o pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior a formação do contraditório. Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (Id 211104666/Id 226306904), a ré apresentou contestação (Id 232406731). Sustentou que a relação havida entre as partes é tipicamente consorcial, diferenciando-se substancialmente de contratos de financiamento, motivo pelo qual não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros no plano. Esclareceu que a atualização das prestações mensais decorre diretamente da variação do valor do bem móvel estabelecido pela fabricante no mercado, medida necessária para garantir o poder de compra e o equilíbrio financeiro de…
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