Processo 8042505-44.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042505-44.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A) AGRAVADO: ANA CARLINA SILVA DE ALENCAR e outros (5) Advogado(s): JOANA D ARC MAIA DE PAIVA (OAB:PE65767), MARIA EDUARDA GOMES TAVORA (OAB:PE43870-A), LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB:PE43842-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Revisão Contratual nº 8003917-15.2026.8.05.01461, ajuizada por ANA CARLINA SILVA DE ALENCAR, ARETHA CAVALACHE DE SOUZA, ARTHUR NEI DE MELO ARAUJO, IAN SALES BISPO DOS SANTOS, MICAELLY LEITE PINHEIRO E VITORIA DE ALMEIDA RIBEIRO ALVES, proferiu decisão no seguinte sentido: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, de forma conjunta e com efeitos para todos os processos listados no cabeçalho desta decisão, determinar que a ré, IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., adote as seguintes providências: a) Suspenda imediatamente a cobrança das mensalidades do curso de Medicina, para o ano letivo de 2026, no valor atualmente praticado de R$ 14.588,49, ou qualquer outro que exceda o limite aqui estabelecido; b) Readeque provisoriamente o valor da mensalidade para o ano letivo de 2026 para o montante de R$ 11.593,51 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor da mensalidade de 2025 fixado em decisões anteriores (R$ 11.158,34), acrescido do reajuste de 3,90%, referente ao INPC acumulado de 2025; c) Emita e envie aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, novos boletos de cobrança para as parcelas vincendas do ano de 2026, com o valor ajustado na forma do item "b", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por autor, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) Caso alguma mensalidade de 2026 já tenha sido paga no valor majorado, que proceda à compensação do valor pago a maior nas mensalidades subsequentes ou, se não houver mais parcelas a vencer, que restitua o valor em conta a ser informada pela parte autora. Defiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça a todas as partes autoras que o requereram, diante da presunção de hipossuficiência que milita em favor dos estudantes, corroborada pela documentação acostada." (decisão de ID. 558983853). Esclarece-se que, na origem, os Agravados, estudantes do curso de Medicina mantido pela instituição de ensino Agravante, insurgiram-se contra o reajuste anual aplicado às mensalidades para o ano letivo de 2026. Alegaram que a Agravante promoveria, de forma reiterada e sistemática, aumentos em percentuais superiores aos índices inflacionários, sem a devida comprovação da variação de custos por meio de planilha detalhada, transparente e tempestiva, em violação ao que dispõem a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. Narram que essa prática abusiva já teria sido objeto de inúmeras ações judiciais nos anos anteriores, nas quais o juízo de origem e outros juízos da comarca de…
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