Processo 8042514-06.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042514-06.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042514-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLOVIS JOSE MORAES DE OLIVEIRA Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):   Ficam intimados os patronos da parte agravada, Dr. FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB: BA0025560A) e Dr. BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB: BA0058276A), para responderem a decisão subscrita. DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLOVIS JOSE MORAES DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0544789-24.2014.8.05.0001, promovido em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o levantamento do valor apontado como incontroverso.    Em suas razões recursais (ID 107826230), alega, em apertada síntese, que o banco agravado declarou ser devedor da quantia de R$ 64.015,14.   Argumenta que, independentemente do resultado de perícia contábil que visa dirimir o saldo remanescente, o valor confessado jamais sofrerá redução, uma vez que decorre de ato voluntário de reconhecimento de débito pelo próprio executado.    Sustenta que postergar a liberação desse numerário é obstar a própria utilidade e a celeridade da prestação jurisdicional.    Desse modo, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar ao Juízo a quo a imediata expedição de guia de levantamento/alvará em favor do Agravante, da quantia confessada pelo Banco devedor de R$ 64.015,14, com seus acréscimos e rendimentos bancários legais ocorridos desde o depósito voluntário.    No mérito, pugna seja dado provimento ao recurso, confirmando em definitivo a tutela provisória pleiteada, reformando a r. decisão recorrida, para reconhecer o direito ao levantamento do valor incontroverso apontado e determinar a expedição de alvará.    Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância.    É, em síntese, o relatório.    Decido, adiante.    Devidamente analisados, entendo encontrarem-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.    Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.    Dispõe, ainda, o art. 1019, inciso I, do CPC, in verbis:    Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;    No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.    Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da possibilidade de levantamento de valores incontroversos em sede de cumprimento de sentença, especificamente quando há confissão expressa de débito por parte do executado.   …

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