Processo 8042569-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042569-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042569-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO RAMALHO DE SOUSA PIRES e outros Advogado(s): JULIA LALIM DIAS SOARES (OAB:BA88814) AGRAVADO: VERA LUCIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRESA BRITO DE CARVALHO (OAB:BA78537) PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO RAMALHO DE SOUSA PIRES e RAMALHO SERVICOS MEDICOS LTDA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos com Pedido de Tutela de Urgência nº 8087099-43.2026.8.05.0001, proposta por VERA LUCIA LIMA DOS SANTOS, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR aos réus que custeiem, de forma solidária e imediata, o tratamento vascular especializado contínuo da autora, compreendendo consultas médicas, procedimentos de escleroterapia ou equivalentes, insumos para curativos domiciliares e medicamentos prescritos por cirurgião vascular, a ser realizado por profissional habilitado não vinculado às partes rés, em unidade de saúde regularmente estabelecida em Salvador/BA ou municípios limítrofes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Advirto à demandada de que o descumprimento reiterado ou a apresentação de justificativas manifestamente improcedentes poderá ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, com aplicação das sanções cabíveis. INTIME-SE a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ. CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC). Postergo, por ora, a designação da audiência de conciliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência." (ID. 561182782 - autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 107830306), os agravantes defendem a reforma da decisão, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Alegam que a decisão agravada teria sido proferida com base em narrativa unilateral e incompleta da autora, sem prova técnica mínima de erro médico, culpa profissional ou nexo causal entre o procedimento de escleroterapia realizado e a lesão ulcerada narrada na inicial.  Aduzem que a agravada já seria portadora de insuficiência venosa crônica avançada, classificada como CEAP VI, com histórico de úlcera venosa prévia no mesmo membro inferior, quadro clínico que, segundo afirmam, seria crônico, multifatorial e recidivante. Sustentam que o tratamento foi precedido de exame clínico, esclarecimentos e assinatura de termo de consentimento informado, tendo sido conduzido segundo técnica adequada, com acompanhamento médico, exames ultrassonográficos, curativos…

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