Processo 8042622-23.2025.8.05.0080
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8042622-23.2025.8.05.0080 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: SHALAM EMP LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO ALMEIDA RIOS - BA26559 EMBARGADO: ANTONIO ROSALVO BITENCOURT, RESERVA ADESOL- FEIRA LOTEAMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS - BA33288, RUY SANDES LEAL JUNIOR - BA24800Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO VICTOR LIMA VASCONCELOS - BA81236 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por SHALAM EMP LTDA. em face do ESPÓLIO DE ANTONIO ROSALVO BITENCOURT e de RESERVA ADESOL - FEIRA LOTEAMENTOS LTDA., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0516541-34.2016.8.05.0080. (ID 535276518). A Embargante sustenta, em síntese, que no bojo da referida execução promovida pelo Espólio contra a devedora Reserva Adesol foi levada a efeito penhora indevida incidente sobre a propriedade plena do imóvel registrado sob a Matrícula nº 40.049 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA. Afirma que o imóvel objeto da constrição encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia regularmente constituída por meio de Escritura Pública celebrada em 05 de janeiro de 2012 (ID 535276524) e devidamente registrada na matrícula imobiliária na averbação AV-4 (ID 535276525). Esclarece ser a atual e legítima credora fiduciária titular do bem em virtude de regular e ininterrupta cadeia de cessões de crédito iniciada junto ao credor originário Banco BVA S/A. (IDs 535276536, 535276538, 535276539 e 535276540). Noticia que o gravame fiduciário visa a garantir Cédulas de Crédito Bancário de nº 13658/11 e nº 13659/11 inadimplidas pela devedora fiduciante e cujos débitos atualizados somavam a quantia de R$ 64.868.198,98 em julho de 2020, objeto de execução própria em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA (IDs 535276529 e 535276530). Argui que, por força da legislação fiduciária e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária e não integra o patrimônio expropriável da devedora fiduciante, sendo nula a penhora efetuada sobre a propriedade plena do imóvel. Pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar para a suspensão de atos expropriatórios e requereu, ao final, a procedência integral dos embargos para desconstituir e cancelar em definitivo a penhora realizada (ID 535276518). A apreciação do pedido liminar resultou no proferimento de decisão interlocutória (IDs 535765540 e 541083605), oportunidade na qual este Juízo deferiu a distribuição por dependência e concedeu a tutela de urgência em sede de cognição sumária, determinando a imediata suspensão de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel de Matrícula nº 40.049 nos autos da execução principal. O fundamento do provimento liminar repousou na constatação da probabilidade do direito vertida no registro imobiliário do gravame fiduciário anterior e no perigo de…
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