Processo 8042649-49.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8042649-49.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042649-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SONIA MARIA BASTOS EUSTAQUIO DA SILVA Advogado(s): LIVIA EUSTAQUIO DA SILVA SOBRAL ARAUJO (OAB:BA23384) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   SÔNIA MARIA BASTOS EUSTÁQUIO DA SILVA deflagrou contra o ESTADO DA BAHIA, o presente cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Exequente requereu: a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) a notificação do Réu para que, em 30 dias cumpra a obrigação de fazer, reajustando o vencimento básico da exequente, para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2024, repercutindo nas demais verbas;. c) que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas. O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer de execuções individuais de título coletivo; b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, tendo por fundamentos: b.1) a aplicação do Tema n. 482, do STJ; b.2) violação ao microssistema de tutela coletiva (arts 95 a 100, CDC); b.3) violação aos arts. 509 e 511, do CPC, com possibilidade de defesa ampla do rito comum; b.4) necessidade de suspensão do feito até definição  do Tema n. 1169, do STJ; b.5) insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida, por não contemplar situações individuais concretas, sendo que o acórdão da referida liquidação coletiva não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional, tendo a Reclamação nº 61.531 proposta pelo Estado da Bahia sido monocraticamente deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em decisão confirmada pela Primeira Turma do STF, para cassar o capítulo do acórdão que determinou o pagamento de parcelas atrasadas por inclusão em folha; b.6) violação aos arts. 783 e 786, do CPC, por ser incontroverso que a satisfação da obrigação não pode ser aferida por simples operação aritmética e deve ser liquidada; b.7) inadmissibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas 380 e 382, do STJ); c) ilegitimidade ativa, ante inexistência de substituição processual e de título consolidado em favor da parte que careceria de legitimidade para executar o título judicial promovido pela AFPEB, vez que o título judicial executado teria sido assertivo ao limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados da associação impetrante. d) necessidade de demonstração do direito à paridade vencimental como condição para ser beneficiária do título, vez que o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, não tendo a parte requerente apresentado documento que comprove que se aposentou com direito à paridade. No mérito, suscita: - o reconhecimento da ausência de coisa…

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