Processo 8042675-04.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8042675-04.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042675-04.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VERENA NASCIMENTO DOS SANTOS BRAGA Advogado(s): MIQUEANE DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA79361) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO (OAB:DF61753) SENTENÇA 1. DOS FATOS E DO RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso de despesas materiais e indenização por danos morais, proposta por Verena Nascimento dos Santos Braga contra GEAP Autogestão em Saúde, qualificados nos autos. A autora alegou na petição inicial que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a operadora ré, sob o cartão nº 0701 0129 0454 0140, desde 03/11/2022, adimplindo regularmente as suas obrigações (ID 535334149, p. 4). Expôs que se encontrava em sua terceira gestação, considerada de alto risco por apresentar histórico de duas perdas gestacionais anteriores (ID 535334149, p. 4). Relatou que foi diagnosticada com trombofilia, apresentando as mutações C677T e A1298C em heterozigose, além de taxa de Anticoagulante Lúpico em 1,32 (ID 535334149, p. 4). Por esse motivo, sua médica assistente prescreveu o uso diário, por via subcutânea, do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg durante toda a gestação e até 45 dias após o parto, com o objetivo de evitar novos eventos tromboembólicos e a interrupção da gravidez (ID 535334149, p. 4). Declarou que a requerida negou a cobertura administrativa sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 535339360, p. 3). Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para fornecimento da medicação, a confirmação do pedido ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 535334149, p. 18). O juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça (ID 535577437). A autora peticionou colacionando sua declaração de hipossuficiência, o relatório do sistema Registrato e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e da corretora XP Investimentos (ID 536642153; ID 536666011; ID 536666012). A decisão interlocutória deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a ré disponibilizasse o fármaco Enoxaparina Sódica 40 mg em quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 537485502). Antes da citação do réu, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 538107363). Informou que, diante da urgência do tratamento e da recusa administrativa, adquiriu caixas do medicamento com recursos próprios, totalizando o desembolso de R$ 1.618,76 (ID 538107363, p. 2). Requereu a inclusão do pedido de reembolso do referido montante, instruindo o feito com as notas fiscais correspondentes (ID 538107364; ID 538107366). O valor da causa foi retificado para R$ 33.780,76 (ID 538107363, p. 6). Citada, a operadora ré informou o cumprimento da decisão judicial de urgência, autorizando a retirada do medicamento junto ao prestador credenciado (ID 538529602; ID 538529604). Em contestação,…

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