Processo 8042711-26.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8042711-26.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8042711-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: A. V. R. S. e outros Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS (OAB:BA59214) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada em 2.4.2024, movida por A.V.R.S., menor representada por sua genitora IVETE RODRIGUES SANTANA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambas qualificadas nos autos, cujo feito se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença. Em 3.4.2024, sob o ID 438242418, este Juízo proferiu Decisão de deferimento da tutela de urgência, determinando que a Parte Ré expedisse as autorizações necessárias para assegurar consulta com médico especialista em neurologia, particular ou credenciado, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao patamar global de R$60.000,00. Regularmente intimada e citada em 8.4.2024, conforme atestado por oficial de justiça no ID 439094595, a Parte Ré ofertou Contestação em 23.4.2024 (ID 441127083), aduzindo a plena disponibilização dos serviços e rechaçando a existência de ato ilícito civil. Em 20.9.2024, foi prolatada SENTENÇA sob o ID 464815154, julgando procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência dantes outorgada e condenar a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$5.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da prolação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Apreciando os recursos de Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva interpostos pelas partes, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu Acórdão em 5.8.2025 (ID 527629240), negando provimento ao apelo da Demandada e dando parcial provimento ao apelo da Demandante para acrescer à condenação o reembolso integral das despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre a condenação. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 30.10.2025, retornando os autos a este Juízo. Iniciando a fase de cumprimento de sentença em 30.10.2025 (ID 527637057), a Parte Exequente requereu a intimação da Parte Executada para pagamento do montante total de R$110.271,41, composto por R$6.643,37 referentes à condenação em danos morais e materiais atualizados, R$103.628,04 a título de astreintes pelo descumprimento continuado da ordem liminar, e R$11.027,14 correspondentes aos honorários advocatícios apurados sobre o valor global pretendido, conforme planilha acostada sob o ID 527864825. Regularmente intimada nos termos do ato ordinatório de ID 534533445, a Parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 3.2.2026, anexada sob o ID 541364349, por meio da qual aduziu a ocorrência de excesso de execução decorrente do cumprimento da liminar, postulou o afastamento ou a minoração das astreintes ao patamar máximo fixado na decisão de ID 438242418, e sustentou a impossibilidade jurídica de incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre a multa cominatória.…

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