Processo 8042716-77.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042716-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NURIA PEREIRA LIMA CASTRO Advogado(s): EDILTON FRANK DE ANDRADE ARAUJO (OAB:BA30983), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (9) Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por NURIA PEREIRA LIMA CASTRO em face de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (9), todos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, após requerer os benefícios de assistência judiciária gratuita, que encontra-se SUPERENDIVIDADA, uma vez que os empréstimos ultrapassam a margem legal. Relatou que tais descontos vêm consumindo sua renda e dificultando sua subsistência com o valor que lhe resta dos seus proventos. Pugna, em sede de tutela de urgência que os descontos sejam integralmente. Juntou procuração e documentos de ID 388117916 e ss. É o sucinto relatório. DECIDO. A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no artº. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada. Cuida-se de pedido de Repactuação de Dívidas na forma prevista na Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, sob alegação de que grande parte de sua renda líquida é destinada ao pagamento das prestações dos empréstimos firmados com os Requeridos, inviabilizando o custeio das despesas familiares. Impende, preliminarmente, trazer à colação considerações acerca do regramento específico escolhido pela própria parte autora. Consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Outrossim, o art. 104-A do CDC disciplina uma fase de natureza conciliatória, a ser realizada pelo NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado…
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