Processo 8042759-17.2026.8.05.0000

TJBA • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8042759-17.2026.8.05.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Presidente
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8042759-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB:BA25878-A) REQUERIDO: 1a vara da fazenda publica de eunapolis e outros (2) Advogado(s): MAIARA SANTOS GOMES (OAB:BA43699-A), RAFAEL CHAMOUN MARQUES (OAB:MG147159-A)   DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINARES. MANDADOS DE SEGURANÇA. MEDIDAS LIMINARES CONCEDIDAS, NA ORIGEM, PARA SUSPENDER O CHAMAMENTO PÚBLICO N. 001/2026 QUE TEM POR OBJETO A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO COM O MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VISANDO À OPERACIONALIZAÇÃO, AO GERENCIAMENTO E À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, DE FORMA CONTINUADA E EM TEMPO INTEGRAL, NO HOSPITAL GERAL DE EUNÁPOLIS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pedido de suspensão de liminares, formulados pelo Município de Eunápolis em face das decisões que deferiu as providências liminares no bojo dos mandados de segurança n. 8003264-20.2026.8.05.0079 e 8003234-82.2026.8.05.0079 para determinar a suspensão total e imediata dos efeitos do Chamamento Público n. 001/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise dos requisitos para o deferimento da contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de decisão judicial constitui medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, desde que presente manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade. 4. Por um lado, há interesse público relevante a ser tutelado, qual seja, a regularidade da tramitação do certame, pois, as decisões questionadas suspenderam o Chamamento Público n. 001/2026 e, assim, inviabilizou a celebração de "...CONTRATO DE GESTÃO com o Município de Eunápolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde, visando à operacionalização, ao gerenciamento e à execução de atividades, ações e serviços de saúde, de forma continuada e em tempo integral (24 horas por dia), no Hospital Geral de Eunápolis." 5. De ver-se, assim, que os provimentos judiciais em testilha evidenciam manifesta violação não só ao interesse público, o qual restou comprometido frente a ausência de cumprimento regular do planejamento estratégico do Município de Eunápolis e, ainda, ao próprio serviço público, notadamente porque a unidade hospitalar de referência regional apontada é "...responsável pelo atendimento de urgência, emergência, internação clínica e cirúrgica, unidade de terapia intensiva, e serviços de diagnóstico e apoio terapêutico, sua paralisação ou descontinuidade representaria grave risco à saúde e à vida dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente da população dos municípios integrantes da Macrorregião Extremo Sul da Bahia.", fatos estes dos quais não se pode descurar. IV. CONCLUSÃO 6. Pedido julgado procedente. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 4º; Regimento Interno do TJBA, art. 354; Lei n. 13.655/2018.  _______________ Trata-se de pedido de suspensão da execução de medida liminar formulado pelo Município de Eunápolis em face das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca que, nos…

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