Processo 8042794-74.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042794-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144-A) AGRAVADO: ALESSANDRO RIBEIRO PASSOS e outros (2) Advogado(s): JANDERSON ELESBAO DA SILVA (OAB:AM14717), PAULO HUMBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:AM10033) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de n.º 8042794-74.2026.8.05.0000, interposto por PAGEDU TECNOLOGIA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que declarou, de ofício, a incompetência territorial daquele juízo nos autos dos Embargos à Execução de n.º 8019784-36.2026.8.05.0150 e determinou a remessa de ambos os feitos para a Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a competência para o feito já se encontrava plenamente pacificada perante a Comarca de Lauro de Freitas por decisão transitada em julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Argumenta que a remessa dos autos configura grave ofensa à preclusão consumativa judicial e ao princípio da segurança jurídica, devendo prevalecer a competência funcional absoluta e por dependência do juízo da execução para julgar os respectivos embargos, bem como a plena higidez da cláusula de eleição de foro convencionada livremente entre as partes. Informa a recorrente que celebrou com a parte devedora o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças em 28 de setembro de 2023, estabelecendo na cláusula 10.9 a Comarca de Lauro de Freitas como o foro competente para dirimir quaisquer demandas decorrentes da referida pactuação. Diante do inadimplemento e consequente constituição de saldo devedor, ajuizou a execução de título extrajudicial registrada sob o número 8004543-90.2024.8.05.0150 perante a referida comarca cível de Lauro de Freitas. Salienta que a magistrada singular havia declinado de ofício da competência para Manaus/AM na execução originária, ato reformado por esta Terceira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento número 8071758-48.2024.8.05.0000, com trânsito em julgado certificado nos autos. Contudo, ao oporem os novos embargos à execução, os executados arguiram preliminar idêntica, a qual restou indevidamente acolhida pela juíza titular Maria de Lourdes Melo na decisão ora combatida. Pugna, assim, pelo recebimento do agravo com efeito suspensivo liminar para obstar a remessa. Este é o breve relatório. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando a suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…
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