Processo 8042806-22.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042806-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANALU FONSECA SOUSA Advogado(s): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB:SP503547), MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677), GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA registrado(a) civilmente como GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA (OAB:BA44781) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos. ANALU FONSECA SOUSA promove a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO PAN S.A., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Discorre a parte autora que, em 27 de dezembro de 2023, celebrou Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de um veículo junto à instituição financeira ré. O valor financiado foi de R$ 22.529,34 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 794,86 (setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme contrato de nº 105254593. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, que alega serem superiores à taxa média de mercado, e na cobrança de tarifas de cadastro e de avaliação do bem, que considera indevidas. Em sede de tutela de urgência, requer a autorização para depositar o valor das parcelas que entende devido (R$634,08), a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem. No mérito, requer: a) a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) a declaração de nulidade da cobrança das tarifas de cadastro (R$ 850,0) e avaliação do bem (R$ 650,00); c) a repetição do indébito em dobro, caso constatados pagamentos a maior. A petição inicial (ID 491103675) foi instruída com os documentos de IDs 49103692 a 491108570. Em decisão inicial (ID 497837108), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e reservou-se para a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório. Na mesma oportunidade, foi dispensada a audiência de conciliação, em razão do expresso desinteresse manifestado pela parte autora em sua petição inicial. Regularmente citada, conforme certificado nos autos (ID 505651542), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 527911032. Por meio da decisão de ID 539171849, foi declarada a revelia da parte ré, postergando-se a análise de seus efeitos para o momento da sentença, e intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID 551462474, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação…
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