Processo 8042837-11.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8042837-11.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042837-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (OAB:BA45812-A), ALICE FIRMO MACEDO (OAB:BA33862E) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA-BA Advogado(s):  DECISÃO   Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Heider Santos Brito da Silva e Alice Firmo Macedo, em favor do Paciente Luiz Gonzaga Lima Pereira, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Serrinha/BA. Em brevíssima síntese, sustentam os Impetrantes que o ora Paciente é acusado da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II do Código Penal por fato ocorrido em 17 de outubro de 2020. Alegam que a autoridade coatora, à época do ocorrido, "entendeu por decretar a prisão preventiva do denunciado sob o argumento de garantia da ordem pública, utilizando-se como argumento da gravidade abstrata do delito e suposta periculosidade do agente, arguindo que o crime teria sido praticado com extrema violência (pauladas) e por motivação fútil, além do suposto risco da liberdade do acusado gerar intranquilidade na comunidade". Afirmam que todas as tentativas de citação do paciente no curso da ação penal foram frustradas e que ele foi equivocadamente enquadrado como foragido. Asseveram que Luiz Gonzaga Lima Pereira somente tomou conhecimento "sobre o mandado de prisão e sobre a mencionada ação penal apenas ocorreu no presente ano (2026), quando [...] tentou regularizar um documento pessoal", oportunidade em que buscou ajuda técnica para resolver a situação. Continuam aduzindo que o decreto constritivo exarado contra sua pessoa peca por "ausência de fundamentação concreta e contemporânea acerca da manutenção da ordem de prisão em desfavor do paciente" e que a audiência de instrução e julgamento ocorrida na data de 21 de maio de 2026 foi maculada por nulidade porque o interrogatório do paciente foi indeferido "com a indevida aplicação do entendimento firmado no HC 256.613 AgR/SP". Aludem, ainda, que Luiz Gonzaga Lima Pereira chegou a prestar "depoimento em sede de delegacia na data de 26 de outubro de 2020, acompanhado de advogado, o que já demonstrava a sua intenção de colaborar com a justiça e com a verdade dos fatos", mas que por se tratar de pessoa "de pouco estudo, não alfabetizado e trabalhador rural" "não teve conhecimento da existência de um mandado de prisão em seu desfavor durante todos esses anos", mesmo porque teria questionado à "autoridade policial sobre a possibilidade de viajar, recebendo uma resposta afirmativa do Delegado de Polícia competente" e que depois não procurou saber sobre o andamento da investigação por acreditar que "já havia cumprido o seu dever ao esclarecer os fatos em sede policial". Firmes nesses motivos, em especial na ausência de contemporaneidade da medida extrema, na conjecturada "contradição existente na decisão impugnada quanto à suposta evasão do distrito da culpa" e na hipotética existência de predicativos pessoais favoráveis - "réu primário, sem qualquer outro registro criminal, que possui ocupação lícita e que, ao tomar conhecimento do processo, prontamente se colocou à disposição da justiça" - pugnam pela…

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