Processo 8042866-63.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I Vistos etc.; PR PATRIMONIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal Felipe Phileto Dantas, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO KINNERET e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era proprietária de duas lojas designadas pelas letras "E" e "F", integrantes do Edifício Kinneret, localizadas na Rua do Balneário, nº 236, Bairro de Amaralina, Salvador-BA; com matrículas registradas sob os números 36.124 e 36.125 e inscritas no Censo Imobiliário Municipal sob os números 690.553-6 e 691.926-0; por conta de débitos relativos às taxas condominiais e taxas extras, foi firmado em 31 de julho de 2019, instrumento particular de dação em pagamento entre a PR Patrimonial LTDA e o Condomínio Edifício Kinneret (doc. 04), por intermédio dos seus respectivos representantes legais, para quitar a quantia de R$ 165.869,92 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), dando-lhes os imóveis como pagamento; na cláusula Terceira do contrato firmando entre as partes, estabeleceu-se que a AUTORA arcaria com todos os débitos existentes até a data da assinatura do instrumento particular de dação em pagamento de ambas as lojas, referentes ao consumo de água e esgoto, energia elétrica, imposto Territorial Urbano, dentre outras; após assinatura, todas as despesas vinculadas às lojas dadas em pagamento seriam de exclusiva responsabilidade da primeira parte acionada; o teor da supramencionada cláusula contratual: "CLÁUSULA TERCEIRA - Acordam as partes que a DEVEDORA arcará com todos os débitos existentes até a data de assinatura deste instrumento, de ambas as lojas, referentes ao consumo de água e esgoto, energia elétrica e Imposto Territorial Urbano. Após a data de assinatura, todas as despesas vinculadas aos imóveis dados em pagamento - mesmo que aqui não listadas - serão de exclusiva obrigação do CREDOR. Parágrafo Primeiro - Tendo em vista as tentativas infrutíferas de levantar frente à COELBA eventuais débitos pretéritos existentes sobre energia elétrica, correspondente aos imóveis objetos do presente contrato, bem como a impossibilidade de obter certidão de quitação nesse sentido, fica ratificado que qualquer dívida de energia elétrica que exista, até a data da assinatura deste contrato, será de responsabilidade da DEVEDORA"; no parágrafo segundo da referida cláusula contratual, ficou convencionado entre as partes que após o pagamento das dívidas referentes à água e esgoto junto à EMBASA, aqui segunda parte acionada, existentes até a data da assinatura do respectivo instrumento particular, a parte autora deveria proceder com o desligamento do fornecimento de água dos imóveis objetos da dação em pagamento: "Parágrafo Segundo - Fica convencionado entre as partes que, após o pagamento, frente à EMBASA, das dívidas referentes à água e esgoto existentes até a data da assinatura deste contrato, a DEVEDORA procederá com o desligamento do fornecimento de água dos imóveis objetos deste contrato. Qualquer despesa para eventual ligamento do fornecimento de água, contudo, se dará às custas do CREDOR, solicitando uma nova matrícula junto à EMBASA"; na Cláusula Sexta da dação em pagamento, restou…
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