Processo 8042910-80.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042910-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) AGRAVADO: ERICA ALVES OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO DO ROSARIO OLIVEIRA (OAB:BA75457) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001999-04.2023.8.05.0203, impetrado de ERICA ALVES OLIVEIRA, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, decido: a) DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça à impetrante, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento das custas processuais iniciais. b) DEFERIR A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada (COELBA) adote, de forma imediata e inadiável, as seguintes providências em relação ao poste de nº T344247 e sua respectiva fiação, localizado na Avenida Presidente Kennedy, nº 568, Centro, Prado - BA: b.1) Proceder ao isolamento e encapamento emergencial de toda a fiação de alta/média tensão que circunda e se aproxima do imóvel da impetrante, neutralizando o risco iminente de eletrocussão, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da presente decisão. b.2) Realizar a remoção total da estrutura deteriorada e a instalação de um novo poste em plenas condições de segurança estrutural e em observância às distâncias regulamentares em relação à edificação da impetrante, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão. c) Em caso de descumprimento de qualquer das determinações ou prazos fixados no item anterior, FIXO multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que poderá ser revisto e majorado caso persista eventual recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. d) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora (Diretor Regional da COELBA ou quem lhe faça as vezes na localidade), remetendo-lhe cópia da petição inicial, dos documentos e da presente decisão liminar, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. O mandado deverá ser cumprido em caráter de urgência. e) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA), enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da referida lei. f) Após o transcurso do prazo para as informações da autoridade coatora, com ou sem a manifestação, INTIME-SE o representante do Ministério Público atuante nesta Vara para que oficie no feito e apresente seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao disposto no artigo 12 da Lei nº…
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