Processo 8042918-59.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042918-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA. O autor relata ser policial militar inativo, tendo ingressado na corporação em 21 de fevereiro de 1994 e transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento em 29 de outubro de 2021, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente. Sustenta que cumpriu os interstícios temporários estabelecidos na Lei Estadual nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001. Argumenta que a inércia da administração pública estadual obstou sua promoção ao posto de Primeiro Tenente enquanto estava na ativa, o que lhe retirou a oportunidade de se aposentar com proventos de Capitão. Com base nisso, requereu liminarmente sua promoção ao cargo de Primeiro Tenente PM com os proventos integrais de Capitão PM e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento de diferenças retroativas. O pedido de medida liminar foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (ID 384591866). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 389688933) . Em sua defesa, o réu sustenta a inexistência de previsão legal para a promoção de policial inativo ou reformado, defendendo que o ato de transferência do servidor para a reserva remunerada ocorreu com a observância de todos os comandos legislativos aplicáveis. Argumenta que o cumprimento de interstício temporal é apenas um dos requisitos exigidos pela legislação e que toda promoção pressupõe o preenchimento cumulativo das exigências previstas no artigo 134 do Estatuto da Polícia Militar, além da existência de vagas disponíveis no grau hierárquico superior, nos termos do artigo 123 do mesmo diploma legal. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. No curso do processo, a parte autora informou a revogação do mandato anteriormente outorgado (ID 527623461) e promoveu a regular habilitação de seu novo patrono nos autos (ID 527623459). Em pronunciamento posterior, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante (ID 562074827). É o relatório. DECIDO. Verificando a hipótese, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I do CPC. O réu arguiu em sua contestação a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso de mais de cinco anos do ato de transferência do autor para a inatividade. A objeção, contudo, deve ser rejeitada. A controvérsia em exame envolve o pagamento e o reenquadramento de proventos de inatividade de policial militar que alega omissão administrativa na sua promoção funcional . Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a suposta lesão se renova mês a mês a cada pagamento a menor do benefício previdenciário. A situação atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual,…
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