Processo 8042939-74.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8042939-74.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8042939-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDSON DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES RÉU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros   SENTENÇA Vistos etc.    Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDSON DA SILVA SOUZA, servidor(a) autárquico(a), contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e sua SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO (TRANSALVADOR), todos devidamente qualificados, por meio da qual almeja o pagamento do adicional de hora extra previsto nos arts. 90 e 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, sem prejuízo de sua eventual cumulação com a gratificação à que alude o art. 102 do mesmo diploma, devida pela participação nas intituladas operações especiais de ordenamento e fiscalização de trânsito e transportes previstas no Decreto Municipal nº 20.089/09 e suas reedições, além de indenização por dano moral.   Após o indeferimento da concessão da tutela provisória pleiteada, regularmente citado, em sede de defesa, preliminarmente arguiu o Réu sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica material com a parte Autora. Prosseguiu impugnando a concessão a ela da gratuidade do acesso à justiça e o valor atribuído à causa. Arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas, considerando a data do ajuizamento da ação. No mérito, contrapôs-se à inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação da jornada extraordinária através da concessão de folgas e/ou da redução da hora habitual.   A Autarquia Ré, por sua vez, conforme certidão de ID 117779709, deixou transcorrer o prazo para defesa, arguindo intempestivamente a preliminar de inépcia da petição inicial, impugnando o valor atribuído à causa e aduzindo a incidência da prescrição quinquenal. Meritoriamente, alegou que os equívocos cometidos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA (SINDTTRANS), quando da elaboração dos cálculos das horas extras no bojo do Processo-PGMS nº. 968/2014, foram reconhecidos e retificados pelo Poder Judiciário, e que as supracitadas operações especiais são desenvolvidas exclusivamente em finais de semana e feriados, períodos em que não há qualquer expediente ordinário, mediante sistema de escalas por turnos.   Réplica apresentada. Instadas a se manifestarem acerca da produção probatória, quedou-se a Ré inerte, enquanto o Réu demonstrou desinteresse, tendo a parte Autora insistido fossem eles compelidos a trazerem à tona as frequências ordinárias e de participação nas operações especiais alusivas a todo o período não alcançado pela prescrição.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, cuidando-se de questão unicamente de Direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, indefiro o pleito autoral e passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   Decreto a revelia da Ré, desacompanhada, entretanto, dos seus efeitos, haja vista não somente a supremacia e indisponibilidade do interesse público, como também a apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo.  No que tange à ilegitimidade passiva do Município, revendo o tema, verifico que lhe assiste razão.…

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