Processo 8042950-30.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8042950-30.2024.8.05.0001 AUTOR: FABRICIO LUAN AMARAL DE OLIVEIRA REU: CARLOS MAGNO DE ALMEIDA SILVA FILHO FABRICIO LUAN AMARAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CARLOS MAGNO DE ALMEIDA SILVA FILHO, também qualificado, alegando, em síntese, que era usuário assíduo do jogo eletrônico GTA Online, especificamente no servidor privado denominado "Brasil Mundo Real" (BMR), do qual o réu seria o administrador e principal gestor. Relatou que, ao longo de anos, dedicou expressivo tempo e recursos financeiros para o desenvolvimento de sua identidade digital e aquisição de bens virtuais no referido ambiente de entretenimento, acumulando itens, equipamentos e posições de destaque na comunidade virtual. Afirmou que, em 28 de fevereiro de 2024, após uma atualização automática do sistema do servidor, constatou o desaparecimento de diversos produtos digitais e benefícios adquiridos onerosamente, mesmo estando estes dentro do período de validade. Ao buscar auxílio administrativo junto aos canais de suporte gerenciados pelo réu, o autor sustenta ter sido tratado com descaso e, posteriormente, punido com o banimento permanente de sua conta de jogo e do canal de comunicação Discord, sem qualquer notificação prévia, fundamentação ou oportunidade de defesa. Ressaltou que o motivo do banimento exibido pelo sistema limitou-se à expressão ofensiva "toma ae seu", o que evidenciaria a natureza arbitrária e retalitatória da conduta do administrador. Em sede de pedidos, a parte autora pleiteou: a) a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta; b) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do acesso, com a preservação de todos os itens e status anteriores; c) a restituição em dobro dos valores investidos e comprovados no montante de R$ 190,00; e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, fundamentada também na teoria do desvio produtivo. O feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, por decisão de ID 438322767, reconheceu a natureza consumerista da lide e declinou da competência, determinando a redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Recebidos os autos por este Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no Evento de ID 442091630, sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória para a verificação da regularidade do banimento, inexistindo, naquele momento, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. Devidamente citado, o réu CARLOS MAGNO DE ALMEIDA SILVA FILHO apresentou contestação no ID 446123775. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que este seria proprietário de um estabelecimento comercial ("Lave Certo Auto") com rendimentos incompatíveis com a benesse, e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas um membro…
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