Processo 8042961-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8042961-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042961-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: JULIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB:BA28062-A), GUILHERME PINHEIRO GOMES BARRETO (OAB:BA85575-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8042961-91.2026.8.05.0000, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originária n. 8024535-28.2026.8.05.0001, ajuizada por JULIA ALMEIDA DA SILVA em face da ora agravante e de outras rés, envolvendo discussão sobre plano de saúde, restabelecimento de cobertura assistencial e continuidade de tratamento médico-hospitalar.   Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de nulidade de cancelamento contratual, indenização por danos materiais e danos morais, alegando que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela AMPLA SAÚDE LTDA. e que, após a substituição da administradora de benefícios, com transição da MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. para a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., teria enfrentado dificuldades para emissão e recebimento de boletos. Sustentou que essas falhas administrativas teriam ocasionado o cancelamento indevido do plano de saúde por inadimplência, justamente em período de tratamento médico relevante.   A decisão agravada, identificada na origem sob o ID 559272300, foi proferida em 15/05/2026, no exercício do juízo de retratação, após notícia de interposição de agravo de instrumento anterior, autuado sob o n. 8034281-20.2026.8.05.0000. Nessa decisão, o Juízo de primeiro grau reconsiderou decisões anteriores, deferiu a gratuidade da justiça à autora e concedeu tutela de urgência para determinar que QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e AMPLA SAÚDE LTDA., no prazo de 48 horas, restabelecessem integralmente o plano de saúde da autora, nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, vedada a imposição de novos prazos de carência. Também determinou que as rés garantissem a cobertura de todos os tratamentos, consultas, exames e terapias necessários à reabilitação da autora, especialmente acompanhamento médico especializado e fisioterápico, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A cópia dessa decisão foi trasladada ao presente recurso sob o ID 107926181.   Inconformada, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpôs o presente agravo de instrumento em 09/06/2026, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A petição de interposição consta sob o ID 107926178, enquanto as razões recursais aparecem no documento de ID 107926179.   Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe impôs obrigação de natureza assistencial incompatível com sua atuação legal e regulatória como administradora de benefícios. Afirma que não é operadora de plano de saúde e que não possui ingerência sobre autorização de procedimentos, gestão de rede credenciada, cobertura assistencial, custeio de tratamentos médicos ou reembolso de despesas. Argumenta que tais atribuições seriam exclusivas…

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