Processo 8042968-51.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8042968-51.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8042968-51.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição, Tutela de Urgência] AUTOR: RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   Vistos.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, partes devidamente qualificadas nos autos.   Na petição inicial (ID 438104385), o autor relata que participou de processo seletivo público deflagrado pela empresa ré, regido pelo Edital nº 01/2018 (PSP-RH-2018.1), para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva. Informa que logrou aprovação para o cargo de Engenheiro Júnior - Elétrica, concorrendo para as vagas destinadas ao Polo Bahia. O autor afirma que obteve a 6ª colocação na lista de ampla concorrência (AC) e a 2ª colocação na cota reservada às Pessoas Pretas ou Pardas (PPP).   Sustenta que, durante o prazo de validade do referido concurso público, a empresa ré teria promovido a contratação irregular de 154 profissionais terceirizados para exercer as mesmas atividades inerentes ao cargo para o qual o autor foi aprovado. O demandante ressalta que a celebração de 17 contratos de prestação de serviços com empresas interpostas configura preterição arbitrária, uma vez que a administração teria demonstrado a necessidade inequívoca de pessoal, optando pela terceirização em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva.   Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a sua imediata nomeação e posse, pugnando, no mérito, pela confirmação da medida.   A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo ao ID 462770074.   Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 481934543). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, a incompetência territorial do Juízo, sustentando que a ação deveria tramitar no Rio de Janeiro, sede da empresa. Como matéria prejudicial, alegou a decadência e a prescrição do direito de ação, uma vez que o processo foi ajuizado mais de quatro anos após o encerramento da validade do concurso.   No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ressaltando que o autor figurava apenas em cadastro de reserva e possuía mera expectativa de direito. Argumentou a licitude da terceirização de atividades, amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirmando que não contrata mão de obra, mas sim prestação de serviços corporativos específicos e transitórios. Por fim, analisou os contratos juntados pelo autor, pontuando que a maioria se refere a outras localidades ou não exige a especialidade de Engenharia Elétrica, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.  O autor apresentou réplica ao ID 495851180.   A empresa ré apresentou alegações finais (ID 514368578), pugnando pelo julgamento antecipado da lide e reiterando seus argumentos defensivos. O autor também apresentou alegações finais (ID 541553277), reforçando a validade do acervo documental colacionado aos autos e pleiteando a procedência total da demanda.  Analisados os autos.  …

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