Processo 8043056-24.2026.8.05.0000
TJBA • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8043056-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VALMIR DIAS FERREIRA FILHO Advogado(s): REQUERIDO: VALDIMARA VIEIRA DE ANDRADE Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136-A), RENAN ALCANTARA MOTTA COELHO (OAB:BA57395-A) DECISÃO VALMIR DIAS FERREIRA FILHO interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 107947967) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Salvador, nos autos do procedimento de Medidas Protetivas de Urgência nº 8049672-17.2023.8.05.0001 (Id. 107953989). Alega, em síntese, que o direito de acesso ao imóvel comercial localizado na Avenida Vale do Tororó, nº 59, foi assegurado no Habeas Corpus nº 8062010-89.2024.8.05.0000 e confirmado pelo Juízo de origem (Id. 107947967, p. 6). Sustenta que, diante do risco de nova imputação por descumprimento de medida protetiva, requereu que o cumprimento da decisão ocorresse com acompanhamento de Oficial de Justiça e força policial para a retirada de cadeados, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (Id. 107947967, p. 6). Em consequência, interpôs o Agravo de Instrumento em voga, fundamentando o recurso nas disposições do Código de Processo Civil, buscando a reforma da decisão para determinar o acompanhamento por Oficial de Justiça e força policial (Id. 107947967, p. 7). Como providência de urgência, requereu a concessão de tutela de urgência recursal (Id. 107947967, p. 7). Os autos foram inicialmente distribuídos à Primeira Câmara Cível, que declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição a uma das Câmaras Criminais (Id. 107994771). É, no que relevante, o suficiente relatório. No caso em apreço, em precedência ao exame das razões da postulação liminar contida no recurso, urge avaliar sua admissibilidade, na forma do que preconiza o art. 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (…) XV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nesse sentido, o exame dos autos virtuais revela que a presente insurgência, expressamente rotulada de "Agravo de Instrumento", almeja a reforma de decisão interlocutória proferida no âmbito de processo penal. Sucede que, no âmbito do Processo Penal, não se prevê a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, cujo âmbito de utilização se circunscreve à seara cível, sem correspondência direta no âmbito criminal. Com efeito, no Processo Penal, as decisões interlocutórias se afiguram, por regra, irrecorríveis, exceção feita ao taxativo rol do art. 581 do Código de Processo Penal, em relação ao Recurso em Sentido Estrito. Nesse sentido, a lição de Renato Brasileiro de Lima: "[...] Decisão interlocutória simples é aquela que resolve questões processuais controvertidas no curso do processo, sem acarretar sua extinção. Resolvem incidentes processuais ou questões atinentes à regularidade formal do processo, sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas. Exemplos: decisão que decreta a prisão temporária; conversão da prisão em flagrante em preventiva; concessão de liberdade…
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