Processo 8043205-90.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8043205-90.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8043205-90.2021.8.05.0001 REQUERENTE: OTONEI MOREIRA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, onde o Autor alega, resumidamente, que é Policial Militar aposentado. Aduz que foi transferido para a reserva remunerada em 28/04/2020, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada. No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 55%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. O Estado da Bahia arguiu, também, a existência de Mandado de Segurança coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto, segundo defende, seria idêntico ao da presente ação, requerendo a aplicação do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC. Além disso, o Estado da Bahia não comprovou que os objetos das ações são idênticos, de modo a possibilitar a análise quanto à eventual litispendência, razões pelas quais REJEITO esta preliminar. REJEITO, por fim, a prejudicial da prescrição do fundo de direito. A respeito do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, prevê o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram." No presente caso, verifica-se no BGO (id. 102642467), que a parte autora ingressou na reserva remunerada em 28/04/2020, tendo ingressado com a presente ação em abril de 2021 não tendo decorrido mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação. Além disso, a parte autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência do…

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