Processo 8043211-32.2023.8.05.0000
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043211-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO Advogado(s): JUSSARA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA42452-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990-A), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521-A), SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO (OAB:BA39856-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 94589053), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou procedente os pedidos deduzidos na exordial, confirmando a tutela provisória concedida, "para determinar à CONDER e ao Estado da Bahia que se abstenha de exigir do Município de Muquém do São Francisco/BA a apresentação das certidões negativas de débitos estaduais e federais ("FGTS"/"INSS"/Receita Federal), e regularidade junto ao "CAUC"/"SIAFI"/"CADIN" e "SICON", para fins de celebração do convênio que tramita no processo administrativo CONDER 043.4125.2023.0011124-18 (pavimentação e drenagem da rua da Delegacia da Sede de Muquém do São Francisco), devendo prosseguir a tramitação nos termos regulares, em caso de atendimento aos demais requisitos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 67652947): AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO E A CONDER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LC Nº 101/2000. EXCEÇÃO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICO-FISCAL CONTIDA NO § 3º DO ART. 25 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NO ART. 26 DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SOCIAL DA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Embora a CONDER seja pessoa jurídica de direito privado, é inconteste a legitimidade do Estado da Bahia para compor o polo passivo da demanda, uma vez que os recursos públicos envolvidos pertencem ao ente estatal. 2. Embora as certidões reclamadas estejam elencadas na Lei Estadual 9.433/05, na Lei 8.666/93 e na Nova Lei de Licitações, o art. 25, §3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece que as sanções de suspensão das transferências voluntárias não serão impostas nas hipóteses em que os recursos transferidos sejam destinados à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social. 3. A assistência social a que se refere a Lei Complementar nº 101/2000 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na CF, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). Precedentes. 4. In casu, reconhece-se a realização dos direitos à segurança, à ordem social e à saúde na providência de realização das obras de pavimentação e drenagem que versam o convênio em análise, as quais envolvem até mesmo acesso à delegacia. Os…
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