Processo 8043295-93.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8043295-93.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043295-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: DENE MASCARENHAS DANTAS e outros (2) Advogado(s):DENE MASCARENHAS DANTAS   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MOTIVO DE CANCELAMENTO DIVERGENTE DA TESE DEFENSIVA. COBRANÇAS POSTERIORES AO ALEGADO ENCERRAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por consumidores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora ao reembolso de despesas médicas e hospitalares suportadas após cancelamento da cobertura, à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente após o alegado encerramento do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, em razão da rescisão unilateral do plano de saúde sem comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde foi regular à luz do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e das comunicações encaminhadas pela operadora; (iii) determinar se subsistem as condenações por danos materiais, repetição em dobro do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais, embora genéricas em alguns pontos, impugnam o núcleo da sentença ao sustentar a legalidade do cancelamento, a inexistência de ato ilícito e a improcedência das indenizações, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a disciplina específica dos contratos de plano de saúde. A rescisão unilateral do contrato individual ou familiar por inadimplência exige, cumulativamente, inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. A operadora não comprova a ocorrência de inadimplência pelo período legalmente exigido nem demonstra a notificação prévia dos consumidores na forma e no prazo previstos em lei, de modo que a mera alegação de mora não legitima o cancelamento. A comunicação de cancelamento atribui o encerramento do contrato a suposta fraude em solicitação de reembolso, enquanto a defesa judicial sustenta apenas inadimplência, sem individualizar a fraude, sem comprovar sua apuração e sem demonstrar a concessão de oportunidade de esclarecimento ou defesa ao consumidor. A divergência entre o motivo comunicado ao contratante e a tese posteriormente deduzida em juízo evidencia comportamento contraditório e reforça a ilicitude da rescisão. A operadora, mesmo após a data em que afirma ter cancelado o contrato, emite cobranças, recebe pagamentos e encaminha mensagem indicando a continuidade dos atendimentos, conduta incompatível com a alegação de extinção do vínculo e apta a gerar legítima…

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