Processo 8043379-31.2023.8.05.0001

TJBA • Despejo

Tribunal
Número CNJ
8043379-31.2023.8.05.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; MAURÍCIO BANDEIRA MACÊDO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra JUCELINO PEREIRA BRITO, também com qualificação nos referidos autos. A parte autora aduziu na petição inicial, em síntese, que o imóvel objeto da lide é a Casa nº 09, integrante do conjunto identificado pelo nº 68, situado na Avenida Luiz Tarquínio, bairro de Boa Viagem, Salvador/BA, CEP 40.410-220; o autor adquiriu a propriedade do imóvel por força de Testamento Público lavrado em 16 de agosto de 2006, no 9º Ofício de Notas da Comarca da Capital, registrado no Livro nº 005, folhas 112, pelo qual a testadora Maria Emília Gurriti Pessoa Soares, viúva e única herdeira de João Batista Teixeira Ribeiro, o constituiu como único herdeiro testamentário, com homologação judicial nos autos do testamento nº 0564329-24.2015.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA; o contrato de locação vigorava por prazo indeterminado, sujeitando-se ao regime da denúncia prevista no art. 57 da Lei nº 8.245/91; em 11 de novembro de 2022, o autor promoveu notificação extrajudicial ao réu, concedendo prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel, prazo esse que equivale ao dobro do mínimo legal; a desocupação foi fundamentada em três motivos cumulados, a saber, a necessidade de realização de obras estruturais no imóvel, a denúncia vazia do contrato de locação com base no art. 46, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91, e a inadimplência do réu quanto ao pagamento dos aluguéis; o prazo para desocupação voluntária expirou em 11 de janeiro de 2023, sem que o réu restituísse o imóvel, configurando violação ao art. 23, inciso III, da Lei de Locações; o contrato foi celebrado sem qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, circunstância que autoriza, nos termos do art. 59, § 1º, incisos VIII e IX, do mesmo diploma, a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel; o autor requereu, a título de caução, o depósito judicial no valor de R$ 600,00, correspondente a três meses de aluguel; ao final, foram formulados pedidos de concessão da liminar inaudita altera pars, de citação do réu para contestar, e de procedência total da ação, com confirmação definitiva da liminar, declaração de rescisão do vínculo locatício, decreto de despejo com restituição do imóvel ao autor e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.  A parte acionada foi regularmente citada. A parte demandada JUCELINO PEREIRA BRITO, através de advogado (a) (s), apresentaram peça de contestação, com uma preliminar, enquanto que no mérito alegou, em resumo, que instaurou incidente de falsidade documental nos termos do art. 430 do CPC, requerendo que a questão seja decidida como principal, nos termos do art. 19, inciso II, do mesmo diploma; quanto à falsidade ideológica, aduziu que o documento não apresenta a deterioração física compatível com mais de quinze anos de existência, aparentando ter sido confeccionado recentemente, além de conter em quase todas as suas cláusulas expressões voltadas exclusivamente à desocupação do imóvel, o que revelaria sua finalidade forjada; quanto à falsidade material, sustentou que as…

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