Processo 8043471-07.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043471-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANILA FERREIRA CASTELLO BRANCO PAIVA e outros (3) Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363-A) AGRAVADO: DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO Advogado(s): CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO (OAB:DF67239) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto POR DANILA FERREIRA CASTELO BRANCO PAIVA e outros (ID 108027618) em face de decisão interlocutória (ID 533685097) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 8000659-20.2017.8.05.0208, em fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, ora Agravado (ID 469518548), para declarar a existência de excesso de execução decorrente da alteração do índice de atualização monetária e dos juros de mora. No dispositivo da referida decisão, o magistrado de origem fixou a correção monetária e os juros de mora sobre o crédito exequendo exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o período entre a citação (11/09/2017) e a véspera do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), aplicando o texto original do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, determinou a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do fator de atualização (IPCA), na forma da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Consequentemente, declarou como devido o valor de R$ 1.852.525,90 (ID 533685097). Diante da sucumbência parcial, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo adversário. Em suas razões recursais (ID 108027618), os Agravantes sustentam a necessidade de reforma do pronunciamento judicial. Preliminarmente, aduzem a nulidade da decisão por ser citra petita, em descumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumentam que o juízo de origem não apreciou e não incluiu no dispositivo decisório a análise sobre a preclusão e a validade do manejo da exceção de pré-executividade, omitindo-se quanto à questão de que a defesa foi apresentada mais de dois anos após a efetivação da penhora e a rejeição de prévia impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, afirmam que houve preclusão temporal e consumativa para a discussão do índice de correção monetária. Salientam que a aplicação do IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês foi determinada por decisão judicial anterior (ID 10461121) proferida em sede de embargos de declaração (ID 10360088), sem que houvesse recurso do executado na oportunidade própria. Desse modo, alegam violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Sustentam, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 para modificar parâmetros de cálculos consolidados e preclusos desde o ano de 2018 (ID 10461121), sob pena de afronta ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e ao artigo 2.035 do Código Civil. Aduzem que o expressivo decréscimo do valor executado e a…
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