Processo 8043493-65.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043493-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779-A) AGRAVADO: EDJANE DA CRUZ COSTA Advogado(s): THIAGO GAMA DE AVELOES (OAB:BA31556-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Indenização nº 8003859-91.2024.8.05.0110, promovida por EDJANE DA CRUZ COSTA, que determinou a redistribuição do ônus da prova em favor da autora, nos seguintes termos: "[...] A autora requereu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando sua hipossuficiência técnica e a facilidade de produção da prova por parte das rés, que detêm a posse exclusiva dos prontuários e registros assistenciais. As rés, por sua vez, defenderam a manutenção da regra geral do ônus probatório, aduzindo a inaplicabilidade das normas de facilitação técnica decorrentes da legislação consumerista. Com efeito, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a redistribuir o ônus da prova diante das peculiaridades da causa, quando constatada a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo adversário. No caso em apreço, há flagrante assimetria técnica e informacional entre as partes. A autora é pessoa física, qualificada como trabalhadora rural, desprovida de conhecimentos especializados na ciência médica. Por outro lado, as rés dispõem de corpo clínico, corpo jurídico estruturado e detêm a guarda de toda a documentação hospitalar e dos históricos de enfermagem pertinentes ao atendimento. Portanto, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo o ônus da prova de modo diverso da regra geral, competindo às rés o encargo de demonstrar, por meio de registros contemporâneos aos fatos e de forma circunstanciada, que prestaram atendimento diligente, que cumpriram as prescrições de aferição de batimentos cardíacos fetais e partograma, e que o óbito do feto decorreu de evento inevitável e alheio a qualquer omissão ou falha na vigilância obstétrica. [...]" (ID 560702610 - PJe 1Grau). Em suas razões recursais (ID 108056180), a agravante informa que trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada em razão de alegado erro médico ocorrido durante atendimento prestado em unidade hospitalar, do qual teria resultado óbito fetal. Aduz que, em decisão saneadora, o magistrado a quo teria promovido indevida inversão do ônus da prova ao fundamento de suposta hipossuficiência da autora, sem observar que a controvérsia não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que os serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde possuem natureza pública e universal, inexistindo relação de consumo apta a justificar a aplicação das regras consumeristas. Assevera que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em demandas envolvendo serviços públicos de saúde custeados pelo SUS, razão pela qual a…
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